Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000536-76.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha Luiz de Souza - Banco Agibank S.A. - - Cred Conchal - ANTE O EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta em face de CRED CONCHAL e PARCIALMENTE PROCEDENTE em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) declarar a inexistência dos setes contratos de empréstimo com a ré (fls. 22/32) e de eventuais débitos decorrentes; B) compelir a instituição financeira corré à devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da demandante, além de eventuais pagas no curso da demanda, corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora a partir da citação; C) condenar o banco Agibank ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora contados da citação. Cabe mencionar que o valor descrito no item B será apurado em liquidação de sentença, condicionando-se o recebimento à efetiva comprovação, nos autos, do desembolso das quantias. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante dasucumbênciaparcial da autora, as custas processuais serão rateadas entre a requerente e a ré, naproporçãode1/3para a demandante e 2/3 para o Banco Agibank S/A.Condeno as partes mencionadas ao pagamento de honorários sucumbenciais dos respectivos advogados, fixando para a autora em 10% do valor atualizado da causa referente ao patrono da corré Cred Conchal e em 10% do valor da condenação para o corréu Banco Agibank S/A, observada eventualgratuidade da justiça concedida. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), DIMAS SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP), CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP)