Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005353-03.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1007724-20.2024.8.26.0609) (processo principal 1007724-20.2024.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Samuel Costa da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. 1. Ciente do acórdão de fl. 644-652 prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso da parte executada. 2.
Trata-se de requerimento da parte exequente pleiteando a efetivação do custeio/reembolso de valores despendidos para a realização do tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, cujos serviços já foram prestados e estão devidamente comprovados nos autos. A executada agravou da decisão que negou provimento à impugnação, evidenciando de forma cristalina a sua recalcitrância e a intenção de não cumprir voluntariamente com os deveres decorrentes da tutela jurisdicional deferida em favor do paciente. Neste cenário de comprovada oposição ao cumprimento por parte da operadora, revela-se inócua e contrária ao princípio da efetividade processual a concessão de novos prazos dilatórios para pagamento voluntário. O ordenamento jurídico consagra que, nas obrigações de fazer atinentes à saúde e integridade física, o juiz possui o poder-dever de adotar medidas de apoio imediatas que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, independentemente de requerimento (arts. 297, 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil). Sendo o direito à saúde premente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza excepcionalmente o bloqueio online de contas da operadora (sequestro de valores) como medida efetiva de concretizar a proteção à vida e assegurar o custeio.
Diante do exposto, certifique a z. Serventia eventual decurso da prazo para cumprimento do determinado no decisório de fl. 595. Com o decurso, e o preenchimento do formulário de MLE, expeça-se com a máxima urgência o competente Mandado de Levantamento em favor da parte exequente dos valores bloqueados à fl. 547 (R$. 205.076,00), necessários para o pagamento dos meses de outubro de 2025 a maio de 2026. 3. Fica a parte exequente advertida que deverá prestar contas dos valores levantados nos autos, comprovando o pagamento da clínica onde o menor está realizando o tratamento. 4. Quanto ao desenvolvimento "ad eternum" da medida, o tratamento contínuo requer supervisão jurisdicional mínima para garantir que os recursos prestados efetivamente revertam em evolução clínica do quadro. Sendo assim, deverá a parte exequente realizar a apresentação semestral de relatório médico psiquiátrico/neurológico atualizado, atestando a evolução clínica da menor e a necessidade de manutenção da carga horária deferida, bem como a juntada mensal aos autos das Notas Fiscais/Recibos emitidos pela clínica particular escolhida, bem como da respectiva lista de presença assinada, comprovando a efetiva prestação dos serviços custeados. 5. A operadora de saúde poderá, a qualquer tempo, comprovar nos autos que possui clínica credenciada comprovadamente capacitada (com profissionais com especialização latu sensu em ABA), próxima à residência do autor, fornecendo a declaração solicitada à fl. 595, oportunidade em que o custeio particular poderá ser cessado para o futuro. Fica a executada expressamente advertida de que este Juízo não tolerará posturas meramente protelatórias ou condutas de resistência injustificada às ordens judiciais. A insistência em expedientes tumultuários será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), RENATA FERRAZ RIBEIRO ALMADA (OAB 200911/SP), MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP)