Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000218-47.2018.8.26.0271 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ismael de Lima - Alexandre de Lima e outro - Rita Rodrigues Silva de Lima - - Irivan Rodrigues da Silva e outros -
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por ISMERTE DE LIMA. No curso do feito, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial de partilha (fls. 431/432), apresentando termo de cessão de direitos hereditários assinado pela patrona em nome de todos os herdeiros (fls. 480). DECIDO. Como já consignado, a cessão de direitos hereditários deve ser feita por meio de instrumento público, somente podendo ser suprida por termo nos autos, mediante assinatura dos próprios herdeiros ou procuração por instrumento público com poderes especiais para tanto (CC, art. 1.793 e art. 1.806, por interpretação analógica). Isso porque, na lição do E. Des. Dr. FRANCISCO LOUREIRO, O problema não se encontra na possibilidade de cessão dos direitos hereditários, mas sim nos poderes outorgados ao procurador para a celebração do negócio. As procurações outorgadas (...) contemplam a possiblidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Não é disso que se trata, pois a procuração deve conter poderes ad negotia, e não apenas ad judicia. Não se confundem, como é obvio os poderes a renúncia de direito em que se funda a demanda e poderes para ceder direitos hereditários. Deve o advogado se encontrar munido de procuração por instrumento público com poderes especiais e expressos para ceder os direitos hereditários a título gratuito, com menção à herança e à pessoa da beneficiária. É certo que o artigo 657 do novo Código Civil reza que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. É o princípio da atração das formas, determinando o legislador que o contrato meio de mandato tenha a mesma forma do contrato fim a que ele visa (TJSP; Agravo de Instrumento 2037257-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023 g.n.). Neste sentido e em se considerando a equiparação entre a cessão de direitos hereditários e a renúncia à herança que torna possível sua realização por termo nos autos, o C. STJ, no julgamento do REsp 1.236.671, decidiu que não se admite a constituição de procurador por instrumento particular para tanto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido (STJ Resp 1.236.671/SP, T3 Terceira Turma, Rel. para o Acórdão Min. SIDNEI BENETI, Data do Julgamento: 09/10/2012, Data de Publicação: 04/03/2013). Assim, este E. TJ/SP vem assim decidindo: Apelação. Ação declaratória de nulidade de partilha. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Decadência não operada ao direto do autor. Cessão hereditária não realizada por instrumento público. Possibilidade de realização por termo judicial. Equiparação, contudo, à renúncia por procurador. Necessidade de formalização da procuração por instrumento público, com poderes específicos, o que não ocorreu no arrolamento 'sub judice'. Precedente do STJ. Partilha com indícios de sonegação de bens. Anulação. Análise dos bens a serem partilhados a ser feita em nova partilha. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa, divididos entre os requeridos. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1001943-96.2017.8.26.0565; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023 g.n.); Agravo de Instrumento Arrolamento Insurgência contra decisão que indeferiu renúncia à herança por intermédio de Procurador Ato solene que deve observar o disposto no Código Civil Entendimento do C. STJ acerca da possibilidade de renúncia por meio de instrumento público de mandato, desde que além dos poderes específicos conste a efetiva descrição dos bens objeto do negócio Necessidade de juntada de novo instrumento público de mandato Ausência de prejuízo na remessa dos autos ao contador Decisão reformada quanto à possibilidade de apresentação de Procuração Pública para a renúncia, com as devidas especificações Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2069008-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) In casu, conquanto tenha sido autorizada a cessão por termo nos autos, é certo que os instrumentos de fls. 460/464 são particulares e, ainda, não contam com poderes específicos e expressos para tanto. Assim, devem ser colacionadas procurações por instrumento público nas quais conste poderes especiais para tanto, com descrição específica do negócio a ser realizado, nos termos acima delineados. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), GILVAN CARLOS FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 413659/SP), DANIEL DE SOUZA DIAS (OAB 385147/SP), GILVAN CARLOS FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 413659/SP), DANIEL DE SOUZA DIAS (OAB 385147/SP), DANIEL DE SOUZA DIAS (OAB 385147/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), ENÉIAS PIEDADE (OAB 164699/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP)