Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002599-03.2017.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Associação dos Proprietários do Residencial Coesa Ii - Danilo France Favaro - - Valeria Cristina Falasca Favaro - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito em relação à Requerida VALÉRIA CRISTINA FALASCA FAVARO, por reconhecida a sua ilegitimidade passiva para a causa Em relação ao Requerido DANILO FRANCE FAVARO, resolvendo o mérito nos termos artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a ação para: CONDENAR o Requerido a pagar à Autora a quantia inicial de R$ 2.540,02 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e dois centavos), referente ao período de 15/03/2016 a 15/07/2017, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, relativas à taxa de manutenção e melhoramentos do lote 022 da Quadra 000G, vencidas após 15/07/2017 e as que se vencerem no curso deste processo até a data da efetiva liquidação do débito, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. O total da condenação deverá ser monetariamente atualizado a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de mora contados a partir da citação. Os valores da atualização se dará pelo índice oficial de atualização, sendo que os juros de mora se dará na forma do contrato, consoante fundamentação. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerido DANILO FRANCE FAVARO, ante os elementos dos autos que demonstram capacidade patrimonial, notadamente a propriedade do imóvel objeto da lide e a condição de empresário. Quanto a sucumbência da Autora, em relação a Valéria, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida VALÉRIA CRISTINA FALASCA FAVARO, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao Requerido DANILO FRANCE FAVARO, sucumbente, condeno-o ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado na fase de cumprimento da sentença, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido de adjudicação ou parcelamento do débito deverá ser analisado oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), GIOVANNA CAVALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 453741/SP), ACÁCIO DELLA TORRE JÚNIOR (OAB 160843/SP), MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 466075/SP), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP)