Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2142547-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Caique Matheus Santos de Oliveira - Corréu: Jefferson Rosa de Araujo - Corréu: Wesley de Almeida Souza -
Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada por Caique Matheus Santos de Oliveira visando a desconstituição do v. acórdão, transitado em julgado, que julgou o apelo defensivo e confirmou a condenação do ora peticionário ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, confirmada, também, a condenação dos corréus Wesley de Almeida Souza e Jefferson Rosa de Araújo. Alega a defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado, pois as provas produzidas não seriam suficientes para embasar o decreto condenatório, invocando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado pelos agentes públicos na fase policial é nulo, pois não teriam sido observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal. Por fim, requer, também, os benefícios da justiça gratuita (fls. 1/13). O pedido de concessão de liminar foi indeferido (fls. 53). A D. Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Kenzo Ricardo Catelan Yano, manifestou-se pelo não conhecimento da revisional ou pela improcedência do pedido (fls. 60/65). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. De acordo com o artigo 621, do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine' (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Tecidas tais considerações e respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra a ocorrência de decisão contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Senão vejamos. O ora peticionário foi denunciado, processado e condenado porque, no dia 31 de janeiro de 2018, por volta das 10h15min, na Rua Felipe Cabral de Vasconcelos, nº 167, bairro Vila Augusta, na Comarca de Guarulhos, agindo em concurso e com unidade de desígnios com os corréus Wesley de Almeida Souza e Jefferson Rosa de Araújo, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, o veículo Ford/Ka, placas AZC-1860, ano 2014/2015, pertencente a Maria Rosa de Oliveira, com 69 anos de idade; bem como 1 (um) aparelho televisor da marca Sony de 32 polegadas, 40 (quarenta) talheres e utensílios de cozinha variados, 3 (três) aparelhos celulares, sendo 2 (dois) da marca Samsung/Z7 e 1 (um) da marca Moto/G, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, bens pertencentes à vítima Cleide Garcia de Oliveira Sueoka, à época com 71 (setenta e um) anos de idade. Narra a denúncia (fls. 15/19): Segundo apurado, na data dos fatos, os investigados, previamente unidos e ajustados no propósito de cometer crime de roubo a residência, compareceram ao local dos fatos, em que instalada a residência da vítima Cleide Garcia de Oliveira Sueoka. A vítima Maria Rosa de Oliveira, idosa de 69 (sessenta e nove) anos, irmã de Cleide, encontrava-se na entrada da residência no momento do crime. Avistando a vítima no local, CAIQUE a abordou e, exibindo-lhe arma de fogo, anunciou o assalto, determinado à vítima que se dirigisse para o interior da residência. Na sala da casa estavam as vítimas Cleide, Yoshiharu Sueoka e Kelly Cristina Rio Branco Rodrigues. CAIQUE determinou, ainda mediante grave ameaça, que todos se encaminhassem para a cozinha do imóvel, local em que manteve as quatro vítimas sob vigilância armada. O investigado JEFFERSON adentrou o imóvel logo na sequência, e passou a se apoderar dos bens móveis que lá encontrava. Enquanto isso, WESLEY permaneceu na rua, dando cobertura à ação criminosa, mantendo constante contato telefônico com JEFFERSON, avisando-lhe sobre o momento em que poderiam sair da residência, bem como orientando-lhe sobre quais bens subtrair. Ato contínuo, CAIQUE conduziu as vítimas a um quarto da residência e trancou a porta. Após, CAIQUE e JEFFERSON deixaram o imóvel levando consigo os bens móveis acima descritos, bem como o veículo Ford/Ka, de placas AZC-1860, pertencente a Maria Rosa. A vítima Maria Rosa registrou boletim de ocorrência narrando o crime (fls. 03/04). A autoria delitiva somente foi esclarecida porque os autores já vinham sendo investigados pela polícia judiciária de Mogi das Cruzes/SP, inclusive com interceptação telefônica da linha utilizada por WESLEY em andamento quando da ocorrência do crime. Assim, a conversa telefônica travada entre WESLEY e JEFFERSON durante a execução do crime foi interceptada pela polícia (relatórios a fls. 53/68). WESLEY e JEFFERSON foram identificados como titulares das linhas telefônicas em questão a partir de informações por eles mesmos fornecidas à polícia judiciária, conforme fls. 24 e 53/55 (WESLEY), bem como porque, no dia 02 de fevereiro de 2018, foram apreendidos em poder de WESLEY e JEFFERSON os aparelhos celulares que utilizavam as linhas (11) 99248-0742 (alvo) e (11) 97050-2623, respectivamente, consoante fls. 24 e 82, linhas utilizadas nos diálogos a fls. 64/67 (relativos ao crime de roubo tratado nestes autos). Além disso, os policiais constataram, através de pesquisas nas antenas de telefonia (ERB) que os investigados WESLEY e JEFFERSON estavam no local dos fatos, no horário em que se desenvolvia o delito (fls. 66 e 90). No que se refere a CAIQUE, os policiais chegaram ao indiciado em razão de sua proximidade a WESLEY, bem como pelo teor de conversas interceptadas que travara com a pessoa de Everton Barbosa Miguel, comparsa de WESLEY em outros crimes (relatório de investigação a fls. 25/33). CAIQUE foi reconhecido pelas vítimas Maria Rosa e Cleide (autos de reconhecimento fotográfico a fls. 34/35). Após o regular trâmite dos autos perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, o recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação e a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença recorrida (conforme v. acórdão acostado às fls. 608/626 do processo de origem nº. 0010136-39.2018.8.26.0224). O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido, transitando em julgado a condenação na data de 20 de março de 2025 (fls. 666/668 e 670 do processo de origem nº. 0010136-39.2018.8.26.0224). Pois bem. Apesar de a defesa argumentar que houve nulidade do reconhecimento fotográfico do ora peticionário na fase inquisitorial, não se vislumbra qualquer irregularidade neste sentido. Note-se que o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, dispõe que: a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, trazendo mera recomendação, e não uma obrigatoriedade. Além disso, consta às fls. 35 e 36 do processo de origem que Maria Rosa de Oliveira e Cleide Garcia de Oliveira Sueoka, primeiramente, descreveram as características do indivíduo a ser reconhecido. Em seguida, ao serem apresentadas diversas fotografias, entre elas, a de Caique Matheus Santos de Oliveira, ambas apontaram a imagem do ora peticionário como sendo um dos autores do crime de roubo. Assim, não há indícios documentados nos autos de não terem sido observadas as diretrizes legais para o reconhecimento de pessoas. Lado outro, todo o conjunto probatório foi devidamente analisado, tanto em primeira instância quanto em sede recursal, tendo as instâncias ordinárias concluído, de forma fundamentada, pela comprovação de autoria e materialidade delitiva, consoante se depreende do teor da r. sentença condenatória (fls. 394/407 do processo de origem), cujo excerto ora se transcreve: Nesse sentido, vale ressaltar que o acusado Caíque foi reconhecido pelas vítimas na época dos fatos. Além disso, há prova documental obtida através da interceptação relatada nos autos Wesley e Jefferson estavam nas proximidades dos fatos, por conta das erbs. Ressalta-se que os policiais militares não estão impedidos de depor pela legislação processual pátria e o fato de serem servidores comprometidos com a aplicação da lei e combate ao crime, não retira a força de suas palavras. Pelo contrário, suas palavras têm pleno crédito até que prova manifesta em contrário exclua a presunção. A vítima e testemunhas comuns, ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, descreveram a prática delitiva de forma harmônica e segura, não havendo elementos a macular seus depoimentos (fls. 485, do processo de origem) De igual modo, toda a prova colhida em relação ao recorrente Caique foi devidamente apreciada e afastadas as teses defensivas no v. acordão rescindendo, inclusive no que se refere à alegação de nulidade do reconhecimento, que foi rejeitada diante da ausência de vício no procedimento adotado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do v. acórdão: Como se não bastasse, as vítimas protegidas reconheceram CAÍQUE, sem qualquer dúvida, como sendo um dos assaltantes menos de um mês após os fatos, quando a traumática memória ainda estava vívida em suas mentes, sendo certo que a identificação fotográfica (fls. 35 e 36) acabou plenamente corroborada pelo restante do acervo probatório. Neste ponto, curial ponderar que o reconhecimento por fotografia constitui prova inominada como tantas outras, não podendo ser desprezado para a busca da verdade real (JULIOFABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, 10ª.Edição, pág. 604; TJESP, Apelação Criminal nº.0016689-59.2009.8.26.0114, Relator Desembargador MARCO DE LORENZI). A diligência levada a efeito na fase extrajudicial, ainda mais quando ratificada SOB O CONTRADITÓRIO (as ofendidas foram categóricas no sentido de não ter qualquer dúvida quanto ao reconhecimento realizado anteriormente) e amparada por outros indícios e elementos probatórios, já basta para denotar a autoria do crime, tal como no caso. A superada tese defensiva sobre imaginárias irregularidades no reconhecimento não encontra eco em pacífica e atual jurisprudência das Cortes superiores, constatando-se, às claras, que 1. Não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento do agravante, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em juízo, sob o pálio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no Ag 972087/SC,Relator Ministro PAULO GALLOTTI). 2. Ainda que não observado totalmente o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não há se falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria, devidamente judicializadas (STJ, AgRg no REsp1063031/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Ademais, nos termos do entendimento firmado neste Tribunal, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova, conforme ocorrido in casu (HC 302.302/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 5/9/2015, DJe 5/10/2015) (STJ, AgRg no REsp 1243675/SP,Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA). Ainda a respeito, destacou-se ser [...] pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016) (STJ, HC 401761/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado08-8-2017), algo reiterado em outros julgamentos (STJ, HC311080/SP, idêntica Relatoria) Aliás, as conversas interceptadas após o delito (relatórios a fls. 22/25, 26/34, 56/58, 59/71 e 72/74) permitem concluir, com a segurança necessária à condenação criminal, que os três apelantes, com frequências, cometiam crimes patrimoniais na região dos fatos, inclusive com a indicação da prática de roubos em Guarulhos, Arujá, Mogi, Morumbi, com detalhada indicação de como se deram as investigações e como se logrou identificar e qualificar os acusados (fls. 608/626, do processo de origem nº. 0010136-39.2018.8.26.0224) Portanto, verifica-se que toda prova colhida foi objeto de minuciosa análise pela Câmara Julgadora, que concluiu, por unanimidade, pela manutenção da condenação do recorrente. Nota-se que a conclusão não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado em solo policial, mas também em outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual. A bem da verdade, o peticionário se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento, o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional, de violação da coisa julgada e de criação de insegurança jurídica. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ajurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça não admite arevisãode decisão já transitadaemjulgado com baseemalteração de entendimento jurisprudencial posterior,emrespeito aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica. (STJ - AgRg no HC 974472/ES,Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo, Órgão julgador: Sexta Turma, julgamento: 26/03/2025, publicação: 31/03/2025) O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (STJ - AgRg noREsp1781148/RJ, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Órgão julgador: Quinta Turma, julgamento: 15/10/2019, publicação: 18/10/2019) Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu o C. 2º Grupo de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça: Revisão Criminal. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. Sentença condenatória confirmada por este Eg. Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado - Pretendida anulação do processo pelo fato de não ter sido observada a sistemática do art. 400 do CPP, com interrogatório como último ato da instrução ou, apontando para a ilicitude da prova, a nulidade do processo, em face de não terem sido observadas as cautelas necessárias prescritas no artigo 226, do Código de Processo Penal - Requisição de processo diverso, eis que fatos e prova fundamentais ao deslinde dos presentes autos. Mérito. Absolvição, insuficiência de prova. Subsidiariamente, desclassificação para roubo qualificado pelo concurso de agentes, afastada a qualificadora relativa ao resultado lesão corporal grave e o reconhecimento da tentativa, eis que não houve subtração de bens, aplicada a redução da pena em dois terços - Inadmissibilidade - Revisão Criminal não tem natureza de Apelação. Hipóteses não previstas no art. 621 do CPP. Revisão indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 0052240-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) No mesmo sentido, também, é a lição de Julio Fabbrini Mirabete, de que a revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera apreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta, sem qualquer elemento novo que destoe daqueles anteriormente constantes na demanda original. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão rescindenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Por fim, destaco que eventuais questões atinentes à gratuidade de justiça deverão ser suscitadas perante o juízo das Execuções Criminais, eis a situação financeira da parte pode se alterar no tempo, razão pela qual se relega ao juízo executório penal tal competência. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 4. Analisar a situação econômica do réu, a fim de saber se pode ou não arcar com a prestação pecuniária imposta, implica em exame aprofundado do material fático probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. 6. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg. no Ag. em REsp nº 1.506.466 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2019). APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas (...) Isenção das custas processuais e redução da pena de multa Inadmissibilidade A situação econômica do agente deve ser aferida pelo Juízo das Execuções Penais Recurso defensivo improvido (TJSP, Apelação nº 0002411-57.2015.8.26.0271, Rel. Sérgio Ribas, 8ª Câmara Criminal, j. 10.05.2018). Não obstante, observo que o art. 98, §3º, do CPC subsidiariamente aplicável ao Processo Penal, conforme diretriz do art. 3º do CPP expressamente dispõe que Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.. Nesses termos, verifica-se que o beneficiário da justiça gratuita é agraciado tão somente com a suspensão de exigibilidade do ônus financeiro do processo, e não com a absoluta isenção de pagamento. E esta, conforme exposto, somente poderá ser concedida ao réu na fase da execução do julgado. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ismael Simões Marinho (OAB: 206210/SP) - Ismael Simões Marinho (OAB: 3934/AL) - 10º andar