Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1004552-42.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Celso de Freitas Cardoso, MARCIEL PAULO SILVA FREITAS -
Vistos. A concessão de Justiça Gratuita para pessoa física demanda prova do postulante de seu estado de miserabilidade, não sendo suficiente para tal desiderato a declaração de hipossuficiência. Ademais, a petição e documentos juntados às fls. 280/287, além de intempestivos, não comprovam a condição de hipossuficiência da parte recorrente. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte recorrente para recolher as custas de preparo e despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 - item 7), nos termos do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo, observando-se o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, onde o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo possível a compensação de valores entre taxa judiciária (custas) e despesas processuais, por se tratarem de tributos com destinação específica. Intime-se.