Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017931-38.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudemir Fischer - - Valdireni Lilian Barbosa Fischer -
Vistos. Defiro a penhora de 100% do imóvel objeto da MATRÍCULA nº 119.557 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba (matrícula fls. 200/206), localizado à Rua João Botene, nº 529 e 531, Bairro Vila Monteiro, que está em nome de Mariana Teixeira Gonçalves, salientando que a parte pertencente à parte executada corresponde a 2,08 % do referido imóvel, e que o débito importa em R$ 2.021,26 (dois mil e vinte e um reais e vinte seis centavos), atualizado até 28/08/2025. Fica(m) nomeado(s) depositário(s) o(s) atual(is) proprietário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo Portal Penhora Online (ONR), independente das intimações abaixo determinadas, observado que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, servirá esta Decisão como mandado de averbação da referida penhora e a parte exequente será intimada para providenciar o seu encaminhamento ao respectivo ofício imobiliário, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se da penhora a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último informado nos autos, bem como, do prazo de 10 (dez) dias úteis para pedir(em) a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC) e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) impugnação (art.525 § 1º, IV do CPC) e Expeçam-se CARTAS para a intimação pessoal, dos co-proprietários listados nas fls. 215/218 e cônjuge, eventualmente, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, observado que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade; 2) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; 3) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, cancele-se a penhora e encaminhe-se os autos ao arquivo provisório (código 61614), mantido, nos termos da lei, o termo inicial da prescrição no curso do processo. Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Int. - ADV: MELINA CAPOTOSTO VALERIO BARBOSA (OAB 376192/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MELINA CAPOTOSTO VALERIO BARBOSA (OAB 376192/SP)