Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0002578-26.2005.8.26.0271 (271.01.2005.002578) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Fausto Marques Paula Filho -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. em face de FAUSTO MARQUES PAULA FILHO, visando ao recebimento do valor de R$ 10.033,65 (dez mil, trinta e três reais e sessenta e cinco centavos). O despacho inicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito na ausência de embargos (fls. 26). Após diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, as partes compuseram amigavelmente o litígio em audiência de conciliação realizada em 12 de março de 2024, na qual o executado se comprometeu a pagar a quantia de R$ 54.000,00 (fls. 447/448). O acordo foi devidamente homologado por sentença, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil (fls. 449). Posteriormente, a empresa COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAÃ DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. peticionou nos autos, noticiando ser credora da exequente (KAPITAL FACTORING) em processo diverso (n. 0002401-89.2017.8.26.0417, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista SP) e informando a determinação de penhora no rosto destes autos sobre os créditos da exequente. Diante da penhora, este Juízo determinou que o executado FAUSTO MARQUES PAULA FILHO passasse a depositar judicialmente as parcelas restantes do acordo, o que foi comprovado às fls. 459/460. A patrona da exequente requereu o destaque dos honorários sucumbenciais, afirmando que tal verba foi englobada no acordo e que, por se tratar de direito autônomo do advogado, não estaria sujeita à penhora no rosto dos autos. Indicou como devido a este título o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A credora COCAL opôs-se ao pedido, argumentando que o acordo não fez ressalva expressa aos honorários e que, portanto, todo o valor depositado pertence à exequente KAPITAL FACTORING, devendo ser submetido à penhora. Instada a esclarecer os cálculos, a patrona da exequente informou que o valor de R$ 9.000,00 foi um arredondamento do montante de R$ 9.270,20, para facilitar a composição do acordo. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de destacar, do montante depositado judicialmente em decorrência de acordo, a verba honorária sucumbencial em favor da patrona da parte exequente, em detrimento de penhora no rosto dos autos realizada por credor da empresa exequente. A decisão de fls. 26 fixou, de forma clara, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, para a hipótese de não oposição de embargos.
Trata-se de verba de natureza sucumbencial, que, por força do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, pertence ao advogado, constituindo direito autônomo e, portanto, não sujeita à penhora no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos, deferida em favor da empresa COCAL, por outro lado recai sobre créditos de titularidade da ora exequente KAPITAL FACTORING Assim, não pode a constrição alcançar valores que, embora depositados nestes autos, pertencem a terceiro no caso, a advogada da exequente. O fato de o termo de acordo de fls. 447/448 não discriminar a verba honorária não retira a sua existência nem a sua titularidade, até porque estabelecidos por este Juízo, no início do processo. Ainda, o esclarecimento de que o valor foi arredondado para R$ 9.000,00 (nove mil reais) para viabilizar a composição é plausível e se coaduna com a praxe negocial. Portanto, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), integrante do valor total depositado nos autos, corresponde aos honorários de sucumbência, pertencendo de direito à advogada da exequente, Dra. Roseli Moraes Coelho (OAB/SP 173.931).
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de fls. 476 para determinar o destaque da verba honorária sucumbencial, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor da patrona da exequente Estando o MLE de fls. 477 em termos, proceda a z. Serventia com o necessário. No mais, proceda-se à transferência do saldo remanescente depositado nos autos à conta judicial à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista SP, para satisfação da penhora no rosto dos autos averbada nestes autos (processo n. 0002401-89.2017.8.26.0417). Oficie-se, com urgência. Cumpridas as determinações, e considerando que a sentença homologatória de acordo já transitou em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: HERALDO JOSE LEMOS SALCIDES (OAB 65136/SP), MARCOS JOSE SODRE DE SOUZA (OAB 334238/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)