Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Isto posto, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006), bem como a pesquisa de bens através dos outros sistemas indicado. Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. I. Pesquisa SISBAJUD RESULTADO POSITIVO: Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, foi acessado o sistema SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade da parte executada, no limite do valor indicado na execução. Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou positivo. Assim, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC,
Intimação - Processo 1003319-45.2022.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Datacred Tecnologia de Ativos Financeiros - Luis Antônio Inácio de Lima -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente Datacred Tecnologia de Ativos Financeiros na ação que move em face de Luis Antônio Inácio de Lima, requerendo a pesquisa de bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito. É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. A pesquisa pelo sistema SISBAJUD é feita de acordo com a planilha de débito apresentada pelo exequente. É ele o credor de dívida já inadimplida e quem aponta o valor em aberto. Sobre o tema: "Art. 509. § 2º, CPC Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo. Antes, porém, providencie o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa SNIPER/SERP Também foi realizada requisição de informações via sistema SNIPER, cujo resultado restou positivo, consoante pesquisa em frente. Ainda, não encontrando bens na pesquisa SERP/ONR via pesquisa Sniper. Manifeste-se o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), JÉFERSON PAPALARDO (OAB 442382/SP)