Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003150-57.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Carlos do Nascimento Filho - - Celia Cintra Boassi - - Celia Maria Rodrigues - - Claudemir Aparecido Gomes - - Deldebio Tosin - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores CARLOS, CLAUDEMIR e DELDEBIO, para: a) condenar a(s) ré(s) na obrigação de fazer consistente na inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde nos proventos recebidos pelo(s) autor(es), compondo, ainda, a base de cálculo no décimo-terceiro salário, quinquenio e sexta-parte (de acordo com as verbas por eles recebidas), apostilando-se referidos títulos; b) condenar a(s) ré(s), respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o apostilamento da obrigação de fazer, reconhecida a natureza alimentar da dívida, com correção monetária desde a data em que devidas, além de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal em primeiro grau. JULGO IMPROCEDENTES, outrossim, a pretensão formulada pelos demais autores. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos". Deverão ser recolhidas todas as custas e despesas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que vale também para o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores (em caso de audiência de conciliação infrutífera - COMUNICADO CG Nº 545/2024), devendo todos os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo. P.I.C. - ADV: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)