Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3000076-72.2012.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ferreira e Cagnin Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Imperial Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Associção Assistencial Ao Menor Órfão e de Rua - Paz e Vida e outros - EM RAZÃO DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva do processo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada para os seguintes efeitos: (a) condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem aos requerentes as quantias correspondentes aos aluguéis e consectários indicados na planilha de fl. 47, coluna "valor", com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios simples de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa moratória de 10% sobre o principal apenas corrigido monetariamente (sem acréscimo de juros moratórios, sob pena de bis in idem). Nos termos do art. 323 do CPC, a condenação engloba também os alugueres e consectários vencidos até a data da desocupação (20 de março de 2015), que devem ser atualizados da forma como antes referido. Após o início de vigência dos dispositivos específicos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), não havendo disposição contratual em sentido diverso, quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Sendo mínima a sucumbência dos autores, condeno os requeridos a arcarem com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagarem honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, o tempo de tramitação da demanda. Por fim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos, pois não há prova inequívoca da sua hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Importante destacar, no ponto, que os requeridos não anexaram aos autos os seus extratos bancários e cópia da declaração de imposto de renda. No mais, é necessário frisar que os demandados litigam em litisconsórcio e, por isso, podem contribuir mutuamente no recolhimento das custas e despesas processuais. Além disso, deixaram de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. De rigor, portanto, o indeferimento. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas da praxe. P.I.C. Taboão da Serra, 21 de maio de 2026. - ADV: IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP), ANA CLAUDIA DE CARVALHO (OAB 151109/SP), FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB 234538/SP), FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB 234538/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), LUMA DE MORAES LOPES (OAB 394089/SP), LUMA DE MORAES LOPES (OAB 394089/SP), RAPHAEL DUARTE MACHADO DOS SANTOS (OAB 400210/SP), RAPHAEL DUARTE MACHADO DOS SANTOS (OAB 400210/SP)