Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001372-79.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandro Justino - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A -
Vistos. Ciência às partes sobre a baixa dos autos oriundo da Superior Instância. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento/liquidação da sentença, deverá a serventia lançar a movimentação "Código 60698" para mantê-lo na situação de "andamento", aguardando-se, no prazo, por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento/liquidação, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando a movimentação "Código 61614". Na hipótese de cumulação de cumprimento de sentença com liquidação de sentença, deverá a parte interpor 02 (dois) incidentes distintos. Em caso de improcedência desta ação, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a serventia lançar a movimentação "código 60690" para a devida anotação automática no Distribuidor. Decorrido o prazo de trinta dias do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento da sentença, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando o "Código 61615". Havendo interposição de cumprimento/liquidação de sentença, arquivem-se estes autos. Em se tratando os autos de embargos, certifique-se na execução correlata. Deverá a serventia verificar se há bens cadastrados. Em caso afirmativo, deverá proceder a sua exclusão. Intime-se, se o caso, o embargante para comprovar nos autos o recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, aguardem-se por 60 (sessenta) dias conforme determina o Cap. VIII, artigo 1098 §2º das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Em sendo a hipótese, arbitro os honorários do advogado nomeado nos autos nos termos do Convênio mantido entre a Defensoria Pública e OAB/SP. Expeça-se a respectiva certidão. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, §2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. Na hipótese de mídia depositada em cartório, a parte depositante deverá providenciar a retirada no prazo de 10 dias, sob pena de destruição, com fulcro no artigo 1.259 das NSCGJ. Int. prov. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB 406958/SP)