Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: WEMP Silveira Holding Patrimonial Ltda
Embargado: Atuação Administradora de Bens Ltda Origem: Americana - 3ª Vara Cível Juiz de 1ª Instância: Márcio Roberto Alexandre
Nº 1004341-92.2023.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Wemp Silveira Holding Patrimonial Ltda - Embargdo: Atuação Administradora de Bens Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1004341-92.2023.8.26.0019/50000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de embargos de declaração, tempestivos e opostos pelo apelante (executado), em face de decisão a fls. 368-369, nestes termos: A apelante não cumpre com precisão a determinação de juntada de documento aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar declaração assinada por assessoria contábil, razão por que indefiro o requerimento de gratuidade. Por conseguinte, intime-se a apelante para comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, do CPC). Considerando que a não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso se deve ao requerimento de gratuidade, não se cogita, a esta altura, de pagamento em dobro. O embargante alega a existência de omissão quanto ao fato de que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos nos autos dos embargos à execução, estendendo-se os seus efeitos. Não se cogita, contudo, da omissão alegada, eis que a determinação lançada a fls. 344-345, para apresentação da documentação pertinente ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado em razões de apelação pelo embargante, foi expressa no sentido de sua análise limitar-se ao grau recursal, deixando clara a necessidade de sua juntada nesta sede. Ademais, do print da decisão concessiva dos benefícios em sede de embargos à execução (fls. 169), sequer consta a data em que proferida, além de não se ter acesso aos documentos nela mencionados, a fim de que este Relator pudesse, ao menos, ter conhecimento de seu teor. Cabia ao embargante, no mínimo, tê-los reapresentado neste momento para a devida análise, em cotejo com os demais documentos trazidos, sanando as dúvidas existentes nesse sentido e, se o caso, ser beneficiado com a justiça gratuita também para o recurso interposto. Nesse sentido, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao discorrer sobre os motivos que levaram ao indeferimento do benefício pretendido, não padecendo de qualquer defeito. De toda sorte, ao analisar as razões de apelação, observa-se que tratam tão somente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, ainda que fosse deferida a gratuidade de justiça ao embargante, tal benefício não se estenderia ao seu patrono. Diante disso, impõe-se tornar sem efeito a decisão de fls. 344-345, bem como a de fls. 368-369, que trata da gratuidade de justiça ao apelante. Dito isso, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, intime-se o advogado a quem os honorários pertencem, de fato e de direito, para que providencie o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Vale frisar que a nova redação do art. 82 do CPC, precisamente quanto ao seu § 3º, não se aplica a FATO GERADOR anterior à sua vigência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com determinação. São Paulo, 31 de julho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/SP) - Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Rafael da Costa Borges (OAB: 321518/SP) - 3º andar