Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1000874-73.2019.8.26.0366/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Antonio Araujo Rocha - Embargdo: João Carlos Vieira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante contra a decisão de fls. 549/550, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, assim como o diferimento do pagamento das custas, e lhe concedeu o prazo de cinco dias para recolhimento do valor referente ao preparo da apelação, sob pena de deserção. O embargante alega ter juntado os documentos de que dispunha e, tecendo considerações sobre caso de concessão de gratuidade a Desembargador do TJ/DF pelo C. Superior Tribunal de Justiça, invocando o princípio da igualdade insiste no merecimento ao benefício, asseverando que com a negativa este Juízo se omite da função de garantir a observância do regramento jurídico vigente, pugnando pela fundamentação da decisão embargada, sob pena de seu cerceamento de defesa e negativa da prestação jurisdicional, rogando, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas para o final da causa, por versar a lide sobre ilícito extracontratual. É o relatório. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, a hipótese é de rejeição. Faço consignar inicialmente que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante não apontou eventual vício em que teria incorrido a decisão embargada. Não há omissão ou qualquer dos demais vícios previstos no referido dispositivo legal. A gratuidade de justiça, assim como o diferimento de recolhimento do preparo restaram fundamentadamente analisados pela decisão embargada, conforme se depreende do seu teor:
Vistos. Intimado à comprovação de fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, o apelante juntou aos autos os documentos de fls. 525/537 e 540/548, deixando, entretanto, de juntar a totalidade dos documentos requisitados, sem qualquer justificativa acerca de eventual impossibilidade, não cumprindo integralmente a determinação judicial. Os documentos juntados aos autos não são aptos, por si só, a demonstrar que o apelante esteja enfrentando dificuldades econômicas que o impeçam de arcar com a taxa judiciária. Além de haver documentos duplicados, não foi comprovada por meio idôneo a ausência de declaração de imposto de renda, somente de inexistência de restituição. Ademais, não juntados os extratos bancários e, pelas faturas do cartão, infere-se utilização incompatível com quem sobrevive exclusivamente do recebimento do BCP. O benefício foi fundamentadamente indeferido na origem e o apelante aceitou a decisão sem ressalva. Ademais, não demonstrou alteração do cenário constatado à época do indeferimento, não juntando documentos que permitissem aferição de eventual decréscimo dessa situação. Uma vez que o apelante não comprovou de forma inquestionável sua pobreza em sentido jurídico, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, inviável o acolhimento do pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas relativas ao preparo. Mesmo que o autor apelante tivesse demonstrado estar enfrentando dificuldades financeiras, o pedido não poderia ser acolhido, vez que se trata no caso de apelação em sede de ação de nulidade de negócio jurídico com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de ilícito contratual, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003: 'Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.' Destarte, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor referente ao preparo desta apelação, em valor atualizado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Sendo assim, a decisão apreciou a totalidade dos argumentos do embargante, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando o seu entendimento a respeito. Efetivamente, os embargos têm nítido caráter infringente, buscando o embargante, de fato, a reforma da decisão, fim para o qual os embargos de declaração não são a via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - 3º andar