Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gustavo Henrique de Almeida Ardenghi -
Apelado: Marcelo Moreira Gontijo -
Apelado: JULIA PASSARELA COSTA BRANDÃO ARRUDA -
Apelado: Samuel Arruda Junior - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1865553/PR, 1865223/SC e 1864633/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Juliano Castelhano Lemos (OAB: 50531/PR) - Ingrid Paes Domingues (OAB: 492284/SP) - Luis Flavio Marins (OAB: 20055/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1016804-72.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -