Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ronaldo Almeida Miguel -
Requerido: Ribeiro de Lima Empreendimentos e Participações Ltda. -
Requerido: Realibras Urbanismo Ltda. -
Nº 2081350-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri -
Trata-se de requerimento formulado por RONALDO DE ALMEIDA MIGUEL, com base no art. 1.012 do Código de Processo Civil, tendo por objetivo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de rescisão contatual c. c. reintegração de posse que lhe movem RIBEIRO DE LIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e REALIBRAS URBANISMO LTDA, cujos pedidos foram julgados procedentes para confirmar a tutela deferida de forma antecipada e declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa do réu; reintegrar as autoras na posse do imóvel; condenar o réu ao pagamento de despesas administrativas, cartorárias, imposto Predial Territorial Urbano e outras incidentes sobre o imóvel, taxa de fruição no percentual de 0,75% ao mês sobre o montante atualizado do compromisso de venda e compra e multa contratual de 10%, devendo ser restituído eventual saldo ao réu, e autorizar a retenção do valor relativo ao sinal/arras, arcando o vencido com as despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Alegou o requerente, em síntese, que há ação conexa em que se discute o seu direito à indenização ou retenção do imóvel por benfeitorias, Autos nº 1004599-81.2025.8.26.0068; que no imóvel reside sua mãe que faz tratamento de saúde; que, em sede do Agravo de Instrumento nº 2061026-91.2025.8.26.0000, houve a concessão de efeito suspensivo para manter o requerente na posse do imóvel; que, em virtude da interposição de apelação na ação de rescisão contratual, não pode a sentença proferida nos referidos autos produzir efeitos imediatos quanto à determinação de reintegração na posse do imóvel, sendo necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o breve relatório. Para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, deve-se considerar o preceito na literalidade, ficando aos cuidados do requerente a plena demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, pontos estes, obrigatórios. No caso, há ação conexa entre as partes, Autos nº 1004599-81.2025.8.26.0068, em trâmite perante a mesma E. 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri. Contra a r. decisão que, naquele processo, indeferiu medida de urgência para manter o ora requerente na posse do imóvel, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2061026-91.2025.8.26.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo por este Relator, portanto, a reintegração da posse pelas requeridas encontra-se obstada, por ora, até o julgamento da questão no mencionado recurso. Anote-se, que se trata de venda e compra de lote em que foi edificada construção pelo adquirente. Nesta senda, os elementos apresentados nos autos permitem a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente naquele feito, porquanto, em exame superficial, próprio desta fase processual, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como consistência na sua alegação de que tem direito, em tese, à indenização ou retenção do imóvel para ressarcimento das alegadas benfeitorias realizadas, questão a ser dirimida ao tempo oportuno. Assim, evidenciada a excepcionalidade alvitrada pelo requerente, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Comunique-se ao juízo de origem, dando-se ciência às partes. Int. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Fernando Teixeira Barbosa (OAB: 303965/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - 5º andar