Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097605/SP (2025/0433002-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO BELLODI
AGRAVANTE: NORBERTO BELLODI
AGRAVANTE: AGRO-PECUARIA TAIPA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SURIANO - SP190293
GABRIEL FERNANDES KHAYAT - SP407237
AGRAVADO: ADELE MARA BELLODI MACHADO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO BELLODI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025. Concluso ao gabinete em: 4/2/2026. Ação: obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer e cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Adele Mara Bellodi Machado em face dos agravantes, na qual requer o reembolso de gastos com fretamento de aeronave, medidas para assegurar o exercício de direitos societários e a compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos a reembolsar R$ 25.250,00 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta reais) relativos ao fretamento de aeronave; ii) condenar os requeridos Norberto e Marcelo ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2989): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto pelos réus contra sentença que os condenou ao reembolso de R$ 25.250,00, valor do fretamento de aeronave, e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais. Os réus alegam que não foram informados sobre a necessidade de deslocamento da autora e que o fretamento contrariou deliberação societária. Sustentam ainda que a indenização por dano moral é descabida e desproporcional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o reembolso do valor despendido pela autora para o fretamento da aeronave; (ii) avaliar a legitimidade do pedido de indenização por danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir 5. A intervenção do Poder Judiciário em questões de administração de sociedades deve ser excepcional, pautando-se pelo princípio da intervenção mínima, daí porque, aqui, não se afere a necessidade da realização da viagem, mas apenas a realização dela profissionalmente por quem de direito (autora na condição de sócia administradora). 6. O reembolso do fretamento é devido, pois a autora atuou na condição de sócia-administradora e a recusa do pagamento correspondente pela sociedade foi imotivada. 7. O dano moral ocorreu, porque foram violados os direitos da personalidade da autora por atos praticados pelos réus (especialmente a omissão de informações à autora e a exposição da destituição dela do cargo de administradora na imprensa local). 8. O valor da indenização (R$ 50.000,00) arbitrado adequadamente, levadas em consideração a repercussão social do dano, a capacidade econômico-financeira das partes e as finalidades da indenização. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.152, § 3º, do CC. Afirma que a publicação da convocação de reunião de sócios na imprensa oficial é exigência legal e não pode fundamentar compensação por danos morais. Aduz que o chamamento público era prática usual e sem conotação vexatória. Argumenta que inexiste previsão legal que autorize flexibilizar a regra de publicidade aplicável às convocações. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls.2.992-2.996): Em relação ao reembolso, à apelada, do valor do fretamento da aeronave, acertada a r. sentença recorrida, pois a prova produzida nos autos (documental e testemunhal) revelou que ela viajou para a fazenda a trabalho, tendo, ademais, comunicado previamente a realização da viagem e requerido regularmente o fretamento da aeronave. O agir da apelada, na condição de sócia- administradora, foi lícito e regular, tendo, por conseguinte, direito ao reembolso daquilo que injustamente dispendera no exercício regular de um direito, obstado indevidamente pelos apelantes. Nesse sentido, ainda, não é nesta ação que se decidirá sobre ter sido necessária ou não a viagem realizada pela apelada, porque não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas decisões societárias internas que, como a aqui controvertida pelas partes, não põem em risco a atividade empresária. É cediço que a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades empresariais deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. [...]. Isso não quer dizer que não se pode intervir na administração da sociedade; pode-se e deve-se, sim, desde que a intervenção seja necessária à preservação da empresa, o que aqui não se verifica. O que se verifica, aqui, é que o ato praticado pela apelada foi usual e regular, não tendo razão objetiva relevante a justificar a recusa ao pagamento do fretamento da aeronave pela sociedade, a qual, repete-se, revelou-se imotivada e constitutiva de dano material indenizável. Com relação à reparação do dano moral, acertada, também, r. sentença recorrida. O dano moral surge da violação aos direitos da personalidade tutelados juridicamente (imagem, nome, honra, integridade física, privacidade, dentre outros).. Também se verifica o dano moral quando a conduta antijurídica, dada a sua dimensão, é capaz de romper a paz, a rotina e a tranquilidade da vida da vítima, expondo-a a intenso sofrimento psíquico e emocional, situação essa, no entanto, que deve ser comprovada. No caso concreto o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela apelada é inequívoco, até porque decorrente de ato societário praticado em desconformidade com o contrato social. A prova testemunhal colhida, sobre o crivo do contraditório, revelou que os funcionários da fazenda foram orientados pelos demais sócios-administradores a sonegarem quaisquer informações à apelada, tendo havido, inclusive, o impedimento dela de acesso na fazenda com a troca de fechaduras, mesmo sendo ela sócia- administradora. Não bastasse isso, a comunicação para a convocação dos sócios para que deliberassem sobre a destituição dela do cargo de administradora se dera em desacordo do contrato social, porque a convocação dos sócios deveria ser feita por carta registrada, telegrama ou e-mail (cláusula décima, parágrafo primeiro), ainda mais em se considerando tratar-se de empresa familiar, na qual se espera, por razões intuitivas ainda que nem sempre concretizadas, que os sócios, especialmente irmãos, mantenham um bom convívio social. O que aqui se verificou é que os apelantes expuseram a apelada a situações constrangedoras perante funcionários; omitiram dela informações, acessos e documentos; e, principalmente, autorizaram a publicação, na imprensa local, da deliberação de destituição dela do cargo de administradora da sociedade. Todos esses atos, isolada ou conjuntamente considerados, foram deliberadamente abusivos e tiveram o inequívoco desiderato de humilhar e constranger a apelada, o que, sob qualquer aspecto em que analisados, não podem ser admitidos. Em razão desses atos, então, a apelada teve violados os seus direitos da personalidade e, por conseguinte, sofreu danos morais indenizáveis. Em relação ao arbitramento da indenização dos danos morais, também acertou a r. sentença recorrida. Aqui, o valor de R$ 50.000,00 é proporcional e adequado à capacidade econômico-financeira das partes, à deliberada ilicitude do agir dos apelantes e à repercussão social do dano em desfavor da apelada. Além disso, o arbitramento promovido pela r. sentença recorrida cumpre as finalidades reparadora e pedagógica da indenização, não tendo por que ser reduzido. Estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil imputada aos apelantes, subsiste a condenação inserta na r. sentença recorrida que, ademais, mantém-se por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI