3. ELIZABETH INGRID LOECHELT NASCIMENTO (AGRAVADO)
Reu
4. OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO VENDITTI
OAB/SP 207622·CPF·Representa: Autor
TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 338304·Representa: Autor
SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 149509·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO VENDITTI
OAB/SP 207622·CPF·Representa: Réu
TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 338304·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3097690/SP (2025/0434845-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GILBERTO GUEDES MARTELLI
ADVOGADOS: SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP149509
TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP338304
AGRAVADO: PAULO FALLEIROS NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIZABETH INGRID LOECHELT NASCIMENTO
AGRAVADO: OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO
ADVOGADO: ROGÉRIO VENDITTI - SP207622
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3097690/SP (2025/0434845-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: GILBERTO GUEDES MARTELLI
ADVOGADOS: SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP149509
TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP338304
EMBARGADO: PAULO FALLEIROS NASCIMENTO
EMBARGADO: ELIZABETH INGRID LOECHELT NASCIMENTO
EMBARGADO: OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO
ADVOGADO: ROGÉRIO VENDITTI - SP207622
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
OAB/SP 338304·Representa: Réu
SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 149509·CPF·Representa: Réu
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097690/SP (2025/0434845-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GILBERTO GUEDES MARTELLI
ADVOGADOS: SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP149509
TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP338304
AGRAVADO: PAULO FALLEIROS NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIZABETH INGRID LOECHELT NASCIMENTO
AGRAVADO: OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO
ADVOGADO: ROGÉRIO VENDITTI - SP207622
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 810-811.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 814-833), sustenta ilegitimidade ativa do espólio de Elizabeth Ingrid Loechelt Nascimento (art. 485, VI, do CPC), cerceamento de defesa por supressão de prova oral e preclusão pro judicato. Alega necessidade de dilação probatória para usucapião como matéria de defesa, com referência aos arts. 1.207 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e precedentes. Impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de erro de direito e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 836-844.) É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 810-811): II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Arts. 373, II, 485, VI, e 505, caput, do CPC, 1.207 e 1.238, parágrafo único, do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. (...) Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação específica, consignando o Tribunal de origem inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, além de registrar que o recorrente buscava efeito infringente por via imprópria. Houve enfrentamento expresso das teses: ilegitimidade ativa, desnecessidade de prova oral, natureza da posse e ausência de documentos novos aptos a modificar o julgado, com base no “livre convencimento motivado” e na condição do juiz como destinatário da prova. A decisão colegiada também elucidou o mérito da reivindicatória: propriedade demonstrada pelas matrículas, inexistência de justo título oponível ao domínio e posse injusta do réu, além de afastar direito à indenização por acessões com amparo em doutrina e nos artigos 1.255 e 96 do Código Civil, transcritos na sentença e reproduzidos no acórdão. Nesse quadro, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador examinou os pontos controvertidos, justificou a dispensabilidade da prova oral (parágrafo único do artigo 370 do CPC, mencionado no acórdão) e decidiu de forma clara e coerente. Note-se que, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Incide, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, porquanto determinadas questões federais não foram ventiladas, de modo específico e suficiente, no acórdão recorrido. Embora o recorrente invoque violação aos artigos 373, II, 1.207 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o aresto limitou-se a reconhecer a propriedade dos autores e a injustiça da posse, sem enfrentar detidamente a tese de distribuição dinâmica do ônus da prova para fatos impeditivos/modificativos deduzidos na defesa. No ponto, as razões do agravo reproduzem o enunciado do artigo 373, II, do CPC (“O ônus da prova incumbe: I – ao autor […] II – ao réu […]”), porém não demonstram que o acórdão tenha apreciado, sob esse prisma, a necessidade de dilação probatória para a usucapião em defesa. Ademais, a alegada preclusão pro judicato (artigo 505 do CPC) foi afastada pelo Tribunal com fundamento na desnecessidade de outras provas e na suficiência do conjunto documental, sem debate específico dos dispositivos federais articulados na forma exigida para prequestionamento. Nessa linha, é aplicável a ratio que impede o conhecimento quando “não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, hipótese que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à Súmula 211/STJ, invocada inclusive em precedente citado nas próprias razões recursais: “A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. A propósito, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. A decisão de admissibilidade registrou que houve “simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal” (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, DJe 09/08/2022), razão pela qual “o recurso não reúne condições de admissibilidade” (fls. 810). No agravo, o recorrente sustenta, de forma genérica, que “restou tautologicamente demonstrada a violação” (fls. 826), sem realizar cotejo analítico entre os pilares da decisão recorrida (propriedade registrada, posse injusta e desnecessidade de prova oral) e os pontos de contrariedade à lei federal. Quanto à Súmula 7/STJ, limita-se a afirmar que não pretende revolver provas, mas não individualiza os trechos do acórdão que teriam incorrido em erro de direito nem demonstra, objetivamente, como a supressão da prova oral violou norma federal diante do conjunto documental já apreciado. Tal déficit impede a exata compreensão da controvérsia sob o ângulo da alínea a do artigo 105, III, da Constituição. Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A Presidência inadmitiu o recurso especial porque “as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame” das “provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice” (fls. 811). O acórdão recorrido, ao afirmar a propriedade dos autores, a inexistência de justo título e a posse injusta do réu, baseou-se em prova documental (matrículas, contratos e laudo pericial) e em valoração da prova produzida, inclusive a sentença anterior em ação possessória. O agravo, contudo, busca reabrir a instrução para produção de prova oral, rediscutir a necessidade de dilação probatória, reavaliar a natureza da posse e infirmar conclusões periciais, o que caracteriza pretensão de simples reexame de provas, vedada no recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em sentido similar, também é firme que "O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Não houve comprovação efetiva de dissídio jurisprudencial. As contrarrazões e a contraminuta registram a inexistência de cotejo analítico e de similitude fática, afirmando que “a mera transcrição da malsinada ementa” não basta e que “a demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados” (fls. 806/807; 841). Nas razões, o recorrente menciona precedentes, porém não confronta as circunstâncias específicas do caso – propriedade registrada, inexistência de justo título e suficiência da prova documental – com aquelas dos paradigmas, limitando-se a invocá-los em termos abstratos. Mesmo quando transcreve julgados sobre preclusão pro judicato e cerceamento de defesa, o recorrente não demonstra identidade entre as situações processuais, pois, no caso concreto, o Tribunal afirmou a desnecessidade da prova oral e a adequação do julgamento com base nas versões e documentos constantes dos autos. Também não se verifica exposição clara das teses contrastantes nem indicação precisa dos dispositivos legais interpretados divergentemente, o que confirma a ausência de demonstração analítica exigida para a alínea c do artigo 105, III, da Constituição. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097690/SP (2025/0434845-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO GUEDES MARTELLI
ADVOGADOS: SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP149509
TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP338304
AGRAVADO: PAULO FALLEIROS NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIZABETH INGRID LOECHELT NASCIMENTO
AGRAVADO: OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO
ADVOGADO: ROGÉRIO VENDITTI - SP207622
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3097690/SP (2025/0434845-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO GUEDES MARTELLI
ADVOGADOS: SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP149509
TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP338304
AGRAVADO: PAULO FALLEIROS NASCIMENTO
AGRAVADO: ELIZABETH INGRID LOECHELT NASCIMENTO
AGRAVADO: OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO
ADVOGADO: ROGÉRIO VENDITTI - SP207622
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gilberto Guedes Martelli -
Apelado: Paulo Falleiros Nascimento (Espólio) -
Apelado: Elizabeth Ingrid Loechelt Nascimento (Espólio) -
Apelado: Oswaldo Loechelt Nascimento (Inventariante) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Tatiane Rodrigues de Oliveira (OAB: 338304/SP) - Rogerio Venditti (OAB: 207622/SP) - 4º andar
VISTA - VISTA Nº 1003787-11.2013.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba -
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilberto Guedes Martelli -
Apelado: Paulo Falleiros Nascimento (Espólio) -
Apelado: Elizabeth Ingrid Loechelt Nascimento (Espólio) -
Apelado: Oswaldo Loechelt Nascimento (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Tatiane Rodrigues de Oliveira (OAB: 338304/SP) - Rogerio Venditti (OAB: 207622/SP) - 4º andar
Nº 1003787-11.2013.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba -