Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3096037/SP (2025/0434188-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JALICO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI - SP165119
RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO - SP259743
AGRAVADO: AGUINALDO DA SILVA GOMES
REPRESENTADO POR: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA GOMES
ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA GOMES - SP161007
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JALICO EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 336-337, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, COM REDUÇÃO DO PRAZO PARA 10 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ÚLTIMA PARCELA VENCIDA EM OUTUBRO DE 1999. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2020. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO REVISIONAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE DEFENDE A INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO PROCEDE. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVÊ PRAZO DE 5 ANOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS NÃO OBSERVADO. DEMANDA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 414-418, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 347-354, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 202, caput e inciso I, e 205, do Código Civil; 240, § 1º, e 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (alínea “c”). Sustenta, em síntese: a) omissão e deficiência de fundamentação, inclusive quanto à interrupção da prescrição por ação revisional ajuizada pelos compradores em 2000, com trânsito em julgado em 2012; b) inaplicabilidade do prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à ação de resolução contratual fundada no art. 32 da Lei 6.766/1979, devendo incidir o prazo geral decenal (art. 205, CC), com recontagem após a causa interruptiva; c) que a mora foi regularmente constituída (Decreto-Lei 745/1969) e a demanda de resolução tem natureza declaratória e não se condiciona à exigibilidade de parcelas vencidas. Contrarrazões apresentadas às fls. 422-430, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 476-478, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 489-494, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido (violação ao art. 489, §1º, II, CPC), porque não teria havido manifestação adequada sobre as seguintes teses: a) interrupção da prescrição pela ação revisional ajuizada em 2000 e transitada em julgado em 2012 (arts. 202, I, do CC, e 240, §1º, do CPC); b) aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, em detrimento do quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC; c) existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 336-343, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 415-418, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra. Quanto à tese de interrupção da prescrição pela ação revisional, o tribunal enfrentou diretamente a questão e foi explícito ao afirmar a irrelevância prática do marco interruptivo alegado, destacando a consumação da prescrição sob qualquer ótica temporal. Veja-se (fl. 338, e-STJ): “Alega o apelante que o prazo prescricional de 20 anos foi interrompido pela ação revisional movida pelos réus em 2000, transitada em julgado em 2012. Ainda que se considerasse o trânsito em julgado da ação revisional em 2012 como um marco interruptivo, deveria ser considerado o prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I), tendo-se, portanto, esgotado o prazo. Os autos comprovam que a ação de resolução contratual somente foi ajuizada em 18 de dezembro de 2020, ou seja, mais de 20 anos após o vencimento da última prestação, sem que houvesse qualquer outra causa legal capaz de interromper esse prazo.” A respeito da tese de aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), o colegiado decidiu a questão, esclarecendo tanto o regime de transição quanto a inadequação do prazo geral ante a existência de norma específica aplicável. Cita-se (fls. 339-340, e-STJ): "[...] com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para a resolução de contratos foi substituído por um novo prazo geral de 10 anos. Segundo as disposições transitórias do novo Código, para contratos firmados antes de sua vigência, o prazo remanescente seria contado com base no novo prazo de 10 anos. Logo, mesmo aplicando-se essa redução de prazo, a prescrição teria ocorrido em 1º de outubro de 2009, 10 anos após o vencimento da última prestação, sem interrupções válidas no período, caindo por terra tal alegação. Continuemos. Seguindo para a análise do art. 206 1 do Código Civil, que fixa prazos prescricionais mais específicos, estabelece o §5º, I, que o prazo para pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso do contrato de compra e venda em análise, é de 05 anos, por conseguinte, o mais adequado à causa. Ainda que se considerasse um novo marco inicial de contagem a partir de 1º de outubro de 1999 (data da última parcela vencida), o prazo prescricional de 5 anos teria se esgotado em 1º de outubro de 2004. Portanto, quando a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2020, já havia transcorrido muito mais tempo do que o prazo legalmente estabelecido. Compreende-se que, sob qualquer ótica temporal o direito do autor já teria prescrito. Portanto, tanto pelo prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC, quanto pelo prazo específico de 5 anos para cobrança de dívidas líquidas, previsto no art. 206, § 5º, I, a prescrição da ação é inegável, o que justifica plenamente a sentença recorrida. Em relação à alegação de contradição e deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, II, do CPC), o acórdão dos embargos de declaração foi explícito ao repelir os vícios e reafirmar a suficiência da motivação. Confira-se (fls. 415-417, e-STJ): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E PRAZO APLICÁVEL QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E REJEITADAS EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO EMBARGOS REJEITADOS.” (fl. 415, e-STJ) “O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a solução do litígio. […] O acórdão enfrentou devidamente a questão da prescrição, confirmando que o prazo aplicável é o quinquenal, […] afastando a tese de interrupção da prescrição em razão do trânsito em julgado da ação revisional. A fundamentação foi clara ao destacar que, mesmo considerando o trânsito em julgado como marco interruptivo, o prazo já estaria esgotado quando da propositura da presente ação.” (fl. 416, e-STJ) “Quanto à suposta contradição entre a fundamentação e a conclusão, também não há razão. O acórdão foi coerente ao aplicar o prazo quinquenal […] enquanto afastou o prazo decenal, justificando que este não se aplica à hipótese. A discordância da embargante com o resultado não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo.” (fl. 417, e-STJ) Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) [grifou-se]. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 202, I, do CC e 240, § 1º, do CPC, argumentando que o ajuizamento de ação revisional pelos promitentes compradores em 2000, com trânsito em julgado em 2012, teria interrompido o prazo prescricional. O Tribunal de origem, contudo, afastou a tese, consignando que, mesmo se considerado o marco interruptivo, a pretensão estaria prescrita e que não houve "outra causa legal capaz de interromper esse prazo" (fl. 338, e-STJ). Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o ajuizamento de ação revisional pelo devedor não tem o condão de interromper o prazo prescricional para que o credor busque a satisfação de seu crédito ou a resolução do contrato. A discussão sobre as cláusulas contratuais não impede o exercício da pretensão de cobrança ou rescisão pela parte credora, não se configurando a inércia necessária para a interrupção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. 2. Ademais, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.536.576/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO INIBE A MORA. LOGO, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.635.585/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) Assim, incide no ponto o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "c" quanto à alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Do prazo prescricional (Arts. 205 vs. 206, § 5º, I, do CC) Quanto à tese de violação ao art. 205 do Código Civil, a recorrente defende a aplicação do prazo decenal para a resolução contratual, em detrimento do prazo quinquenal aplicado pela Corte local. Embora a jurisprudência do STJ reconheça que a ação de resolução contratual por inadimplemento submete-se, em regra, ao prazo decenal (art. 205 do CC), há uma ressalva fundamental: o direito de resolução extingue-se quando a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas estiver fulminada pela prescrição. Trata-se da teoria da prescrição indireta ou reflexa. Se o fundamento do pedido de resolução é o inadimplemento (não pagamento), e a pretensão de exigir esse pagamento (cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular - art. 206, § 5º, I, do CC) encontra-se prescrita, desaparece o suporte fático para o desfazimento do negócio. Não se pode resolver o contrato com base em uma dívida que não é mais exigível juridicamente. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que se trata de "pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular", atraindo a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Veja-se (fl. 339, e-STJ): "Seguindo para a análise do art. 206 1 do Código Civil, que fixa prazos prescricionais mais específicos, estabelece o §5º, I, que o prazo para pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso do contrato de compra e venda em análise, é de 05 anos, por conseguinte, o mais adequado à causa." A posição do Tribunal a quo alinha-se, portanto, ao entendimento deste Superior Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.100.212/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Considerando que o Tribunal de origem fixou, com base nas provas dos autos, que a última parcela venceu em outubro de 1999 (fl. 339, e-STJ) e que não houve interrupção válida da prescrição (visto que a revisional não interrompe, conforme tópico anterior), a pretensão de cobrança das parcelas prescreveu em 5 anos (contados a partir da vigência do CC/2002, em janeiro de 2003, findando-se em janeiro de 2008). A ação proposta somente em dezembro de 2020 encontra-se, indubitavelmente, prescrita. Ademais, a pretensão da recorrente de alterar o termo inicial da contagem (alegando vencimento da última parcela em 2005 e não em 1999) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise das datas de vencimento contratual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não obstante, ainda que se considerasse o prazo prescricional de 10 anos, de qualquer forma a pretensão estaria prescrita. 4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)