Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3022707/SP (2025/0306781-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ZUPPANI REFLORESTAMENTO E AGRO-PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - SP314129
TERCIO MARTINS - SP286362
AGRAVADO: MARIA ISABEL UROZ TORRES RODRIGUES
AGRAVADO: EDSON RODRIGUES ABUCHAIM
ADVOGADO: DENIS MILLER DOS SANTOS - SP301598
AGRAVADO: RAFAEL UROZ TORRES
AGRAVADO: ELIZABETE GONCALVES CASTANHARI UROZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: FULVIO ZUPPANI
INTERESSADO: DANIEL ZUPPANI
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ZUPPANI REFLORESTAMENTO E AGRO-PECUÁRIA LTDA e OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Ação declaratória de nulidade de instrumento particular de permuta de bens imóveis e outras avenças, cumulada com o pedido de reparação de danos – Procedência parcial em juízo de primeiro grau – Privação de uso do bem em litígio por força da sobreposição de áreas de imóveis de terceiros – Ausência de prova cabal e idônea dos acenados lucros cessantes e/ou perda de uma chance – Ônus dos interessados, art. 373, I, do Código de Processo Civil – Período de tempo decorrido desde a aquisição da área até o momento em que se teve ciência das disputas de terras que não foi verificada a produção de riqueza – Necessidade de prejuízo certo para a caracterização dos institutos – Honorários arbitrados em favor do patrono dos réus com base no valor da condenação – Legitimidade – Observância à ordem do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil – Verba honorária devida ao advogado dos autores – Cabimento da fixação por equidade, em R$ 5.800,00, pela impossibilidade de apuração do proveito econômico da parte adversa, art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do Código de Processo Civil – Recurso manejado por Daniel e Fulvio Zuppani: ausência de comprovação do pagamento da taxa judiciária pelos interessados – Deserção configurada – Infringência ao art. 1.007 do Código de Processo Civil – Recurso do coautor Zuppani Reflorestamento e Agro- Pecuária Ltda. provido, em parte, e negado conhecimento ao dos coautores Daniel e Fulvio Zuppani. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.600-1.602. No recurso especial, os agravantes alegam que o acórdão violou os arts. 402 e 927 do Código Civil, eis que o laudo pericial comprovou que o imóvel rural por eles adquirido encontrava-se completamente inviabilizado para qualquer atividade produtiva, o que ensejaria o reconhecimento de lucros cessantes passíveis de indenização. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.608. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelos autores/agravantes, Zuppani Reflorestamento e Agro-pecuária LTDA e outros, na qual alegam, em breve síntese, que teriam celebrado contrato de permuta de bens junto aos agravados, Rafael Uroz Torres e outros. Narram que, após a celebração do contrato, tomaram conhecimento de que parte do imóvel rural oferecido em permuta pelos réus/agravados estava sendo objeto de disputa de terra. Assim, demandaram a anulação do negócio jurídico, além de indenização por lucros cessantes e danos morais. Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de anular a permuta realizada pelas partes e condenar os réus/ agravados a indenizar os autores em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um a título de danos morais. Considerou, contudo, que "os autores não demonstram de forma robusta a chance real de conseguir o resultado supostamente perdido", razão pela qual julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Por ser pertinente, vejamos o trecho da sentença (fl. 1.369): É certo que ficou comprovado que os autores ficaram privados de utilizar a contento a propriedade. Todavia, o imóvel foi adquirido no ano de 2014 e somente ao final do ano de 2017 se teve notícia das disputas de terras e, portanto, não há provas seguras acerca do lucro que se perdeu ou da chance realmente perdida, uma vez que durante mais de três anos os autores não utilizaram a propriedade a fim de auferir lucro. Os autores não demonstram de forma robusta a chance real de conseguir o resultado supostamente perdido e, em caso que tais, o ônus probante lhe pertence, do qual não se desincumbiram, razão pela qual o pedido é improcedente nesse sentido. Interposta apelação pelos autores/agravantes, o TJSP negou provimento ao recurso quanto ao pedido de reforma da sentença em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes. Confira-se (fl. 1.537): Na hipótese não houve a produção de prova cabal e idônea dos acenados lucros cessantes e/ou da perda de uma chance, ônus dos interessados com as consequências provenientes da omissão, art. 373, I, do Código de Processo Civil, em que pese ser inegável a privação do uso do imóvel em litígio por força da sobreposição de áreas de imóveis de terceiros. Isso porque, conforme muito bem pontuado na origem, desde a aquisição da área em questão, no ano de 2014, até o momento em que se teve ciência das disputas de terras, no final de 2017, os autores não empenharam esforços visíveis a fim de que a propriedade fosse utilizada com o objetivo de produção de riqueza, de modo que, aqui, não foi verificada, seja a ausência de lucro por efeito imediato da conduta da partes diversa, seja a probabilidade frustrada de sucesso, não fosse o ato ilícito praticado pelos réus, ficando ressalvado que ambos os institutos exigem a existência de prejuízo certo, e não apenas hipotético terreno no qual se situam os cálculos realizados pela perícia, daí a inconsistência dos argumentos articulados. Diante do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível. De início, observo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cuja orientação é no sentido de que o lucro cessante não pode depender de uma grande carga probabilística ou hipotética, devendo ser, na verdade, efetivo, certo e subsistente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MICROEMPRESÁRIOS DO RAMO DE CONFECÇÕES. PROJETO "GRANDE SÃO LUÍS". CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALORES NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SUBSTITUÍDOS. INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. EXAME PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PARA A PARTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO DO CONTRATO. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [...] 6. Inexistência de dano material indenizável. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. [...] Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.350.267/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 7/4/2015.) RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. BEM SEGURADO ATINGIDO POR INCÊNDIO (IMÓVEL COMERCIAL). RECURSO DA SEGURADORA: INADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO DOS SEGURADOS: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, DA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE COBERTURA PREVISTOS NA APÓLICE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES E DAS DESPESAS FIXAS). 1. Controvérsia Pertinência ou não da condenação de seguradora à obrigação de fazer e de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos segurados em razão: (a) da desídia da seguradora em pagar o seguro contratado por ocasião da ocorrência do sinistro (incêndio em imóvel comercial); e (b) do prolongamento dos danos e lucros cessantes sofridos pelos segurados, supostamente potencializados devido à alegada desídia da seguradora em adimplir o contrato nos autos de consignação em pagamento. 2. Recurso especial da seguradora 2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do prequestionamento ficto. 2.2. A ausência de impugnação na origem dos lucros cessantes apontados pelos segurados e a inexistência de pleito tempestivo de produção de prova pericial são argumentos inviáveis de análise nesta via, tendo em vista a preclusão. 3. Recurso especial dos segurados 3.1 A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão das partes recorrentes não se confunde, por si só, com negativa de prestação jurisdicional nem com ofensa a dispositivos da lei processual civil. 3.2 É inviável a revisão de fatos e provas em recurso especial, dada a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.3 Há julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional ofertada baseia-se em fundamento não alegado como causa de pedir. 3.4 Os lucros cessantes caracterizam-se não apenas pela mera expectativa de realização de lucro, mas, sobretudo, pela probabilidade objetiva e pelos elementos concretos que demonstrem que esses lucros adviriam sem a ingerência do evento danoso, tudo conforme o princípio da razoabilidade. 3.5 A entrega ao proprietário do imóvel comercial no qual o estabelecimento funcionava, mesmo que essa entrega tenha se dado pela quebra forçada da relação locatícia, acarreta, por si só, o afastamento da condição de previsibilidade de lucros frustrados e, a partir desse momento, afasta também o pagamento de lucros cessantes. 3.6 "No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos [os lucros cessantes] pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia". (REsp n. 1.110.417/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2011). Recurso especial de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não conhecido. Recurso especial de ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA. e OUTROS provido parcialmente. (REsp n. 2.207.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S/A PELO BANCO HSBC BANK S/A-MÚLTIPLO NA ESPÉCIE REJEITADA POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO VALOR E TERMO FINAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. SÚMULA 07 DO STJ. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 0,5% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DE QUANDO DEVE SER APLICADO O PERCENTUAL DE 1% AO MÊS NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - A matéria relativa à sucessão do Banco Bamerindus S/A pelo Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo, é de ser rejeitada, no caso concreto, pela ausência de legitimidade recursal. 2 - A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito. 3 - Considerando que os juros de mora são regulados pela legislação vigente a data em que se tornaram exigíveis, pacífico é o entendimento de que os juros decorrentes de obrigação extracontratual surgida sob a vigência do Código Civil de 1916, devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, na forma do que dispunha o art. 1.062 do código revogado, até a data de vigência do Novo Código Civil quando, só então, os juros serão calculados pelo percentual de 1% ao mês, em decorrência do art. 406 do Código Civil de 2002. 4 - Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.129.538/PA, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009.) No caso, como consta do acórdão e da sentença, "desde a aquisição da área em questão, no ano de 2014, até o momento em que se teve ciência das disputas de terras, no final de 2017, os autores não empenharam esforços visíveis a fim de que a propriedade fosse utilizada com o objetivo de produção de riqueza", assim inexistem elementos objetivos e concretos capazes de demonstrar que os agravantes efetivamente deixaram de auferir ganhos certos e razoavelmente esperados. Alterar essa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação dos agravantes na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI