Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3028153/SP (2025/0321557-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA BECK TABACH
ADVOGADO: ROBERTO MARINO - SP179606
AGRAVADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
MOHAMED CHARANEK - SP287621
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
JULIANA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA - SP311586
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
PAULO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP347585
INTERESSADO: ANA CAROLINA MACHADO DE CAMPOS TABACH
INTERESSADO: RONALDO TABACH
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEILA BECK TABACH à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3028153/SP (2025/0321557-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA BECK TABACH
ADVOGADO: ROBERTO MARINO - SP179606
AGRAVADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
MOHAMED CHARANEK - SP287621
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
JULIANA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA - SP311586
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
PAULO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP347585
INTERESSADO: ANA CAROLINA MACHADO DE CAMPOS TABACH
INTERESSADO: RONALDO TABACH
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Leila Beck Tabach -
Agravado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - 4º andar
VISTA - VISTA Nº 2019421-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Leila Beck Tabach -
Agravado: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Interessado: Ronaldo Tabach - Interessada: Ana Carolina Machado de Campos Tabach - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - 4º andar
Nº 2019421-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -