Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3228036/SP (2026/0138791-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE ALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: VERIDIANA TREVIZAN PERA - SP335215
VANESSA MARIA GOBBI SZAKAL SILVA VIGANON - SP462576
AGRAVADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVELYN CERVINI - SP171239
MAGALI ALESSANDRA NOGUEIRA BONORA - SP348076
VINICIUS COLETTI ALVES - SP454549
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANDRE ALVES DE FREITAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANDRE ALVES DE FREITAS, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN