Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Joana Francisca de Souza -
Agravante: Ricardo Francisco de Souza -
Agravado: Construtora Passarelli Ltda. -
Interessado: L&ldj Assessoria Serviços para Condomínios e Comércio Ltda - Decisão Monocrática nº 41843
Nº 2145923-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Embargantes contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Alessander Marcondes França Ramos (fls.204/205 do processo originário), que, nos autos dos embargos de terceiros à penhora com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, indeferiu o pedido de gratuidade processual. Alegam que não podem arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, que inviabilizado o acesso à Justiça, que comprovada a carência de recursos financeiros, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pedem o provimento do recurso, para a concessão da gratuidade processual. É a síntese. A Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O artigo 99, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Os Embargantes apresentaram a Declaração de Hipossuficiência (fls.25/26), a cópia da Folha Resumo Cadastro Único (em que consigna renda per capita da família: R$ 941,00 fls.30/31), o documento de fls.29 que consigna que à Embargante Joana aufere renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, a cópia da Carteira de Trabalho (referente ao Embargante Ricardo fls.43/45), o Demonstrativo de Crédito de Benefício INSS (fls.196/198), e as cópias dos extratos bancários (fls.186/189 referente ao Embargante Ricardo; e fls.200 referente à Embargante Joana), todos do processo originário, com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva. Portanto, preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade processual, o que impõe o provimento do recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para a concessão da gratuidade processual aos Embargantes. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Édi Feresin (OAB: 174400/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Rogerio Domingues Gameiro (OAB: 86159/SP) - Valter Francisco Zanato (OAB: 383832/SP) - Larissa de Souza (OAB: 410848/SP) - 5º andar