Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 3109694/SP (2025/0453917-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: MATRIZ CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO - SP356212
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
GUILHERME BIER BARCELOS - SP446747
REQUERIDO: RENATO CORREA DE MELLO
REQUERIDO: VICTOR VINICIUS DA COSTA MARQUES
ADVOGADO: MÁRCIO ASBAHR MIGLIOLI - SP188532
DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória incidental formulado por MATRIZ CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Defende a parte requerente a probabilidade de êxito do recurso, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, além de afronta ao regramento societário aplicável e ao art. 798, I, c, do CPC, na medida em que se considerou devido o pagamento de "lucros" sem prova de qualquer deliberação societária válida aprovando a distribuição do resultado da sociedade (fl. 707). Aduz que, ao convalidar-se uma relação obrigacional, sem a anuência de seus sócios, foi afetada indevidamente a esfera patrimonial da sociedade, o que afronta os arts. 112 e 113, §, I e V, do CPC. Quanto ao periculum in mora, afirmam que os exequentes formularam, em 12.12.2025, pedido expresso para expedição do alvará judicial para levantamento imediato dos valores - mais de R$ 830 mil em valores históricos), o que foi deferido na origem (fls. 711-712). Requerem a concessão do efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores depositados e penhorados nos autos da Ação de Execução até julgamento definitivo do Recurso Especial. Subsidiariamente, caso já tenha ocorrido a liberação das quantias no momento da apreciação deste pedido, pedem que os exequentes/recorridos sejam determinados a proceder à restituição integral dos valores levantados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, mediante depósito judicial vinculado à Ação de Execução (fl. 714). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. Por sua vez, o art. 1.029, § 5°, do CPC, estabelece a quem deve ser dirigido o pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial, considerando onde se encontram os autos no momento do requerimento. No caso em tela, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial, de modo que é necessário que esta Corte conheça do segundo para, somente após, prosseguir na análise da admissibilidade do primeiro e, não havendo óbices, adentrar no exame do mérito. Sendo assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo demanda a demonstração da probabilidade (fumus boni iuris) não apenas do REsp, mas também do AREsp, além do periculum in mora. Nessa linha (destaques acrescidos): Há dois fundamentos para rejeição da pretensão ora postulada. Em primeiro lugar, a circunstância de que a requerente defende a probabilidade de êxito exclusivamente da pretensão veiculada no Recurso Especial, olvidando-se de que, diante da decisão originária que inadmitiu o apelo raro, seria necessário produzir argumentação no sentido de demonstrar a viabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial. [...] A leitura da peça processual evidencia que a requerente noticia que o Recurso Especial foi interposto, junta cópia do Agravo do art. 1.042 do CPC que ataca a decisão de origem de inadmissibilidade do apelo raro, mas em momento algum produz argumentação tendente a demonstrar não apenas a viabilidade do Recurso Especial, mas, sobretudo (porque pressuposto lógico), a probabilidade de êxito na pretensão de superar, mediante provimento do Agravo no STJ, o juízo local de inadmissibilidade do Recurso Especial. (Decisão monocrática na TP n. 4.507, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/5/2023.) II. A parte agravante ajuizou Pedido de Tutela Provisória visando atribuir efeito suspensivo a Agravo, interposto com decisão que inadmitira Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concedeu a ordem em Mandado de Segurança impetrado pela ora requerida, no qual se insurge contra ato do Secretário de Estado da Administração, que determinara sua desclassificação da Concorrência Pública 58/2017. III. O cabimento da tutela provisória está condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados. Quanto ao fumus boni iuris, buscando a parte a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial, tal requisito relaciona-se diretamente à probabilidade de êxito do recurso interposto. Nesse sentido: STJ, AgRg na MC 24.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2015; AgRg na MC 24.133/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg na MC 23.351/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015. IV. No caso, ao menos em uma análise perfunctória e sem prejuízo de reexame da matéria, a parte agravante não demonstrou a probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial interposto. Com efeito, ao que tudo indica, o Agravo em Recurso Especial não poderá ser conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 3.715/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2022.) Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, verifica-se que não se demonstrou a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte recorrente deixou de produzir argumentação no sentido de demonstrar a viabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial, ou seja, indicando em que parte do recurso rebateu especificamente os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial adotados pelo Tribunal a quo e elencou as razões pelas quais tais óbices não se aplicam ao caso, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, adota-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando se verifica a inadmissibilidade do recurso, como exemplificam os julgados cuja ementa transcrevo (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1- Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2- Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso pelo Ministra Relatora, a quem deve ser encaminhado o processo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN