Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007934-75.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Família - Maria Cristina Bulgarelli - Fernanda Rodrigues Cruz - Marcus Vinicius Felipe da Silva Cruz -
Vistos.
Trata-se de pedido de esclarecimento e complementação quanto aos atos executórios decorrentes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, a partilha de bens e a substituição de curatela de M. V. F. S. C.. O pedido comporta deferimento nos seguintes termos: A averbação da alteração do estado civil (divórcio) e da incapacidade civil (interdição/curatela) é ato complexo que deve constar em todos os registros públicos da pessoa natural para garantia de ampla publicidade e segurança jurídica perante terceiros. O divórcio das partes já se encontra devidamente averbado. Remanescendo a averbação da substituição da curatela definitiva em favor de M. C. B., esta deve ser levada a efeito tanto no assento de nascimento/interdição (Livro E) quanto à margem do assento de casamento das partes, informando a modificação do encargo. Considerando que a r. sentença e o v. acórdão determinaram a partilha do imóvel registrado sob a matrícula nº 127.650 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, a expedição de título hábil para transferência e regularização da copropriedade perante o fólio real é medida que se impõe. No âmbito das Varas de Família, havendo concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a serventia deve expedir a competente Carta de Sentença (ou formal de partilha), independentemente do recolhimento de taxas, cabendo à parte interessada apresentá-la ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis. Determino pois que o mandado de averbação via sistema CRC-JUD contemple expressamente a averbação da substituição de curatela definitiva também à margem do assento de casamento de M. V. F. S. C. e F. R. C.. Determino ainda à serventia que proceda à expedição da Carta de Sentença eletrônica, instruída com as principais peças do processo (petição inicial, emendas, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e procurações), para fins de averbação/registro da partilha junto à matrícula nº 127.650 do CRI de Praia Grande. Isento de custas e taxas de expedição, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Intime-se. - ADV: JORGE JOÃO MOREIRA (OAB 341401/SP), JORGE JOÃO MOREIRA (OAB 341401/SP), GERALDO EVANGELISTA LOPES (OAB 252631/SP)