Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leni Barbosa Fregnani (Justiça Gratuita) -
Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu -
Interessado: Jair Aparecido Bento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003470-53.2020.8.26.0347 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 44.776 Da r. sentença (fls. 527/538) que julga procedente a ação principal, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, relativo ao imóvel descrito na inicial, bem como para reintegrar a autora na posse do referido imóvel, com o perdimento de eventuais valores pagos pelos requeridos, e improcedente a reconvenção; apela a ré, pleiteando a reforma do julgado. Por suas razões recursais (fls. 543/551) sustenta, em síntese, que: a) a medida suscitada pela recorrida se mostra desproporcional, ante sua evidente hipossuficiência, sendo mais adequada a cobrança dos débitos em atraso antes do pedido de reintegração de posse. b) não há na hipótese posse esbulhada ou turbada que justifique o pedido de reintegração. c) subsidiariamente, devem ser reembolsados os valores já adimplidos pelo financiamento do imóvel, sendo abusiva a cláusula que impede o ressarcimento. d) se aplica à hipótese a legislação consumerista. Recurso isento de preparo, mercê da concessão da gratuidade processual (fls. 130) e respondido (fls. 555/562). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De plano, marque-se que a competência dos diversos órgãos deste Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária (art. 100 do Regimento Interno). Do enredo dos autos, constata-se que a autora buscara a resolução contratual da compra e venda de bem imóvel, aduzindo a falta de pagamento por parte da apelante das parcelas financiadas, com a reintegração de posse do imóvel alienado. Verifica-se, pois, que a causa versa sobre contrato de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes, não se tratando de competência comum entre as Subseções de Direito Privado estabelecida pelo artigo 5º, §3º (com redação dada pela Resolução nº 813/2019), da Resolução nº 623/2103, in verbis: § 3º Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Aliás, ainda que o contrato de venda e compra firmado contemplasse pacto de alienação fiduciária o que não se verifica -, não haveria que se cogitar de competência da 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte para o processamento e julgamento dos recursos com base no que estabelece o artigo 5º, III, III.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, haja vista que não se cuida, em última análise, de ação oriunda de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Na hipótese em testilha, a matéria se ajusta ao disposto no artigo 5º, I, I.25 (com redação dada pela Resolução nº 813/2019), da Resolução nº 623/2103: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.25 Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; No mesmo tom, o Colendo Órgão Especial, em julgados recentes, tem reconhecido a competência da 1ª Subseção de Direito Privado para julgamentos de recursos em que se discute contrato de compra e venda de imóvel e pedido de reintegração de posse envolvendo a CDHU, no qual não se discute a cláusula de alienação fiduciária em garantia. Citem-se, por amostragem: Conflito de competência Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse ajuizada pela Companhia Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, indeferiu medida de reintegração deduzida em face de terceiros ocupantes do imóvel, que não integraram o polo passivo do processo, após o trânsito em julgado Termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra de unidade habitacional Ação ajuizada em decorrência do inadimplemento dos requeridos Controvérsia dos autos que tratava de descumprimento contratual, sendo o pedido de reintegração mera decorrência do pedido de rescisão Matéria não incluída na competência da Seção de Direito Público Pedido posterior em face de terceiro, pelo fundamento de ocorrência de esbulho, que não altera a competência recursal, definida pelos termos do pedido inicial, conforme artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Interpretação do artigo 5º, item I.25, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal Precedentes Conflito de Competência procedente para fixar a competência da C. 11.ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0043978-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Jacupiranga -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação. CDHU. Araraquara. Contrato de promessa de compra e venda. Inadimplemento. Rescisão do contrato e reintegração de posse. 1. Competência recursal. O Regimento Interno do tribunal estabelece no seu art. 103 que "a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la". O critério que baliza a fixação da competência recursal é aquele atrelado ao conteúdo da petição inicial, em que se compreendem pedido e causa de pedir, definindo-se os limites da lide. 2. Inadimplemento contratual. Reintegração de posse. A competência para apreciação de ação fundamentada no inadimplemento contratual de contrato de compromisso de compra venda firmado por sociedade de economia mista, com a reintegração na posse do bem é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.25 e § 3º da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes do Órgão Especial. Conflito procedente para declarar a competência da 13ª Câmara de Direito Privado, suscitada, para processar e julgar o recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0042260-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Figueiredo Gonçalves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo. CDHU. Ibiúna. Contrato de promessa de compra e venda. Inadimplemento. Rescisão do contrato e reintegração de posse. 1. Competência recursal. O Regimento Interno do tribunal estabelece no seu art. 103 que "a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la". O critério que baliza a fixação da competência recursal é aquele atrelado ao conteúdo da petição inicial, em que se compreendem pedido e causa de pedir, definindo-se os limites da lide. 2. Inadimplemento contratual. Reintegração de posse. A competência para apreciação de ação fundamentada no inadimplemento contratual de contrato de compromisso de compra venda firmado por sociedade de economia mista, com a reintegração na posse do bem é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.25 e § 3º da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes do Órgão Especial. Conflito procedente para declarar a competência da 13ª Câmara de Direito Privado, suscitada, para processar e julgar o recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0036672-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ibiúna -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) No mesmo sentido, são as reiteradas decisões desta C. Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel cumulada com reintegração de posse. Demanda proposta pela CDHU em face dos compradores inadimplentes. Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso I, item 25 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1033764-33.2019.8.26.0506; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) "APELAÇÃO Ação de reintegração de posse CDHU Inadimplência contratual Relação jurídica contratual Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial Competência da Seção de Direito Privado I Recurso não conhecido com determinação de remessa à seção competente." (TJSP; Apelação Cível 1002692-08.2019.8.26.0157; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) "APELAÇÃO Ação de reintegração de posse CDHU Inadimplência contratual Relação jurídica contratual Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial Competência da Seção de Direito Privado I Recurso não conhecido com determinação de remessa à seção competente." (TJSP; Apelação Cível 1002692-08.2019.8.26.0157; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Desse modo, incompetente esta 34ª Câmara de Direito Privado para conhecer do apelo. Por esses fundamentos, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras dentre a 1ª e a 10ª da Primeira Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Melina Michelon (OAB: 363728/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Luís Guilherme Barbisan (OAB: 416415/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
Nº 1003470-53.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão -