Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1014638-60.2024.8.26.0008/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Fernando Ribeiro Curi - Embargte: Eliane Aparecida Ribeiro Curi - Embargdo: Daniel Zenito de Almeida - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 51418 EMB. DECL. Nº: 1014638-60.2024.8.26.0008/50002 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE.: FERNANDO RIBEIRO CURI E OUTRO EMBDO.: DANIEL ZENITO DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O presente recurso foi interposto em duplicidade, posteriormente ao primeiro. 4. O recurso não é conhecido, em face da preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 51418). I -
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO RIBEIRO CURI E OUTRO em face do acórdão de fls. 2433/2446, cuja ementa assim ficou redigida: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de entrega de coisa certa. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência dos autores. MATÉRIA PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. Acolhimento da preliminar, apenas para afastar a menção de que o réu e a falecida viviam em união estável, tendo em vista que extrapola os limites objetivos da lide e se trata de matéria em discussão em processo diverso. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não acolhimento. A sentença foi fundamentada de forma suficiente, não se identificando qualquer hipótese prevista no art. 489, §1º do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não acolhimento do pedido de reabertura da fase instrutória. Autores que não requereram a produção de qualquer prova na oportunidade para tanto. MÉRITO. Entrega de coisas certas que estão em imóvel atualmente ocupado exclusivamente pelo réu e foram adquiridos pela herdeira Elizabeth, que realizou doação ao autor Fernando. Acolhimento parcial, apenas com relação aos bens cuja aquisição resta demonstrada por notas fiscais ou documentos idôneos. Restituição determinada com relação aos bens de notas fiscais de fls. 70/71 e 72/77, adquiridos por Elizabeth. Bens que não são de propriedade do réu e foram entregues no endereço do imóvel ocupado atualmente pelo réu. Réu que não negou estar na posse destes bens. Bens que, ademais, não são litigiosos, porque adquiridos pela filha da falecida. Bens de nota fiscal de fls. 85 que não foram integralmente pagos por Elizabeth. Réu que deve restituir os bens descritos na nota fiscal de fls. 85, até o valor correspondente a R$ 5.990,00 ou, alternativamente, pagar à parte autora o valor de R$ 5.990,00, corrigido monetariamente desde a data de aquisição. Demais bens que não comportam restituição. Bens "desprovidos de valor econômico" cuja existência não restou comprovada. Sentença reformada. Ônus de sucumbência a cargo do réu, tendo em vista que os autores decaíram em parte mínima do pedido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 51101). Os embargos de declaração são opostos para sanar omissões e contradição, conforme as razões de fls. 01/04 (subprocesso 50002). II - O recurso não é conhecido. Verifica-se dos autos que os embargantes opuseram os Embargos de Declaração nº 1014638-60.2024.8.26.0008/50001 em face do mesmo acórdão, com conteúdo praticamente idêntico ao presente. Aquele primeiro recurso teve seu protocolo registrado em 27/04/2026 às 16:12. Por outro lado, o presente recurso foi protocolado em 29/04/2026 às 16:59. Pelo princípio da unirrecorribilidade, incabível a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, de modo que este recurso, interposto posteriormente ao primeiro, não deve ser admitido, por força da preclusão consumativa. Nesse sentido: De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa (v.art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/1169, 157/160, RT 01/66); 'o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (STF-RT 806/123) (cf. Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, nota 6 ao art. 496, p. 591). Outrossim, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. (STF-RT 806/123). O mesmo posicionamento é adotado no C. Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Pretensão a que seja examinado o segundo agravo regimental, interposto pela embargante no mesmo dia, contra a mesma decisão. Não há como prosperar a pretensão do Embargante, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, mas a preclusão consumativa. 2. 'Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda a faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo'. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante', Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição, pág. 578. 3. Embargos rejeitados. (EDAGA 443.954/SC. Segunda Turma. Rel. Min. Castro Meira. J. 20-11-2003). Precluso o direito de recorrer, os presentes embargos não podem ser conhecidos, nos termos do art. 932, III do CPC. III -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Elizabeth Ribeiro Curi (OAB: 276192/SP) - Antonio Roberto Fudaba (OAB: 88599/SP) - Ana Carolina Cristino Veronezi (OAB: 307615/SP) - Daniel Zenito de Almeida (OAB: 172407/SP) (Causa própria) - 4º andar