Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1026107-76.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Jorge Lima Alexandre - Apdo/Apte: Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. decisão de fls. 109/115 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda para: (i) anular o negócio jurídico debatido nos autos, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos); e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 120/122, rejeitados pela r. decisão de fl. 123. Apela o autor pugnando que a restituição dos valores ocorra na forma dobrada, bem como que os danos morais sejam majorados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, pleiteia que seja afastada a condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta em sede de embargos de declaração (fls. 126/136). Adesivamente, a ré sustenta a inexistência de abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação em danos morais (fls. 139/149). Contrarrazões às fls. 154/162 e 168/179. Pois bem. Em 12/06/2025, a C. Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.20258.26.0000 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano Moral), visando à prolação de decisão vinculante sobre a seguinte questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.. O acórdão de admissibilidade determinou, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes correlatos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, nos termos do art. 982, I, do CPC, o que abrange o presente feito, cujo assunto em litígio se amolda ao tema afetado. Desse modo, o presente processo deverá ficar suspenso até ulterior julgamento do incidente acima mencionado. Assim, determino o encaminhamento do processo ao acervo geral, até julgamento definitivo da questão pela C. Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ronaldo Silva (OAB: 328647/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) - 4º andar