Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1111207-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Ribeiro da Ponte - Bradesco Saúde S/A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à obrigação de pagar. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, no valor de R$ 5.676,88, referente ao depósito de fls. 399. Considerando o pagamento realizado de forma espontânea, inexiste a obrigação de pagamento das custas finais, conforme entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de extinção por satisfação da execução, nos termos do art. 924, II,do CPC. Decisão que, após o trânsito em julgado, determinou à requerida providenciar o depósito das custas finais, no prazo de quinze dias. Artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003 que somente seria aplicável nos casos de ausência de pagamento espontâneo. Taxa judiciária que não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, como no presente caso. Recurso a que se dá provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2107886-29.2020.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos -Pagamento voluntário do débito pela empresa devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais pela executada - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o depósito voluntário do valor da condenação (fls. 60/61), conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes (fl. 53) -Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido (TJSP; Apelação Cível 0022537-83.2020.8.26.0100; Relator Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador:9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. - ADV: MIRIAN REGINA PASSARELI PRADO (OAB 247929/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)