Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002289-07.2025.8.26.0132 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Julio Cesar Aparecido Casaletti - - Sonia Aparecida Fernandes -
Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o Código de Processo Civil não disciplinou o procedimento judicial da usucapião. Nesse contexto, as determinações abaixo estão baseadas nos princípios gerais de direito e também no procedimento extrajudicial da usucapião, estampado no Art.216-A da Lei 6.015/1973. 2. Assim, a parte autora deverá instruir a petição inicial com os seguintes documentos: (a) a certidão da matrícula (ou transcrição) do imóvel do respectivo cartório de registro de imóveis; (b) declarações assinadas atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (c) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (d) certidões negativas em nome da(s) parte(s) autora(s) desta ação dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e também da(s) comarca(s) do(s) domicílio(s) da(s) parte(s) autora(s), o que é essencial para sabermos se há/houve ação possessória relacionada ao imóvel em questão (o que pode ter repercussão no julgamento final, inclusive de forma positiva para a parte autora, em relação aos requisitos da posse mansa, pacífica e sem oposição); (e) certidões negativas em nome do(s) proprietário(s) do imóvel [que consta(m) na matrícula] dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e também da comarca do domicílio do proprietário, sendo que, em caso de existência de ações em face do(s) proprietário(s), os interessados (litigantes contra o proprietário nessas outras ações) deverão ser intimados (futuramente será analisado se é o caso de expedição de e-mail aos respectivos Juízos onde tramitem as ações, se existentes), afinal se vislumbra diminuição de patrimônio; (f) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel; (g) anuência, por escrito e também representada pela assinatura na planta, dos confrontantes/confinantes e proprietário(s), e também de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. Em relação ao item "2.g", caso a parte autora traga declaração de anuência (com firma reconhecida) dos confrontantes/confinantes e proprietário(s), fica dispensada a citação pessoal dos anuentes. Frise-se que a anuência deve ser feita nos termos do §2º, do Art.216-A, da Lei 6.015/73, ou seja, além da declaração escrita, a planta deve conter a assinatura dos confrontantes/confinantes, proprietário(s) e titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. Ressalte-se, ainda, que, caso não seja possível a colheita formal da anuência, a parte deverá justificar a razão, lembrando que futuramente será necessária a citação de tal pessoa, o que poderá atrasar o curso processual (nesta situação a parte autora deverá indicar com precisão os endereços das pessoas). Considerando que a parte autora não juntou os documentos necessários mencionados nos itens "b", "c", "d", "e" e "g" (em especial a planta e o memorial descritivo e/ou a anuência formal), concedo o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Frise-se que a medida é necessária, nos termos do Art.320 do Código de Processo Civil: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Frise-se que, mesmo nos casos em que há concessão dos benefícios da justiça gratuita, a apresentação de planta e memorial descritivo é requisito da petição inicial, devendo ser providenciada pela parte: "Usucapião - Decisão que determinou a emenda da inicial e a apresentação de memorial descritivo e planta da situação do imóvel - Insurgência - Autores que embora sejam beneficiários da justiça gratuita não trouxeram elementos suficientes para identificação do imóvel - Decisão mantida - Recurso desprovido... O fato dos agravantes, todavia, litigarem com assistência judiciária gratuita e serem pessoas sem condições de providenciar o pagamento a um profissional para elaborar a planta e o memorial descritivo do imóvel, são argumentos que não servem para suprir os requisitos essenciais à propositura da ação. Segundo a regra do artigo 942 do CPC, para ajuizar a ação de usucapião o autor deverá expor na petição inicial o fundamento do pedido e juntar a planta do imóvel (TJRS, AP 70030218044, 18ª Câm. Cível, rel. Des. NARA LEONOR CASTRO GARCIA, j. 23.6.2009)..." (TJSP; Rel. FORTES BARBOSA; j.17/01/2013; agravo 0137471-44.2012.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "Usucapião Extraordinária Falta de documento essencial Ausência de identificação do imóvel Extinção sem resolução de mérito Sentença mantida Recurso improvido" (TJSP; Rel. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE; j.09/04/2015; apelação 0068654-03.2010.8.26.0224). Int. - ADV: DIOMAR PALETA (OAB 114947/SP), DIOMAR PALETA (OAB 114947/SP)