Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sumaia Simao Moherdaui (Justiça Gratuita) -
Apelado: Armando dos Santos Abrantes -
Apelado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico -
Apelado: Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Jorge Luis Fares Honorato Zanetti (OAB: 233743/SP) - Poliana Carnio Moherdaui Torrano de Carvalho (OAB: 298726/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Carina Pinheiro Carvalho (OAB: 200974/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - 4º andar
Nº 1001382-03.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru -