Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marcos Mitsuo Noma -
Agravado: Day Maxx 2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessada: Denise Akemi Noma -
Nº 2145040-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 22/24 que, em execução de título extrajudicial proposta Day Maxx 2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Marcos Mitsuo Noma e Denise Akemi Noma, que determinou a penhora dos imóveis das matrículas nº 90.250 e90.251 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR. Inconformado, o executado Marcos Mitsuo Noma interpõe agravo de instrumento alegando que comprovou que o imóvel serve de residência para a família. Diz que o imóvel é constituído de matrículas contínuas, devendo ser estendida a proteção. Fala que a impenhorabilidade de bem de família decorre de proteção legal, sendo desnecessária a inscrição. Entende que a existência de penhora anterior não serve de impedimento para o reconhecimento da impenhorabilidade. Alega que em outros processos a impenhorabilidade já foi reconhecida. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito nas matrículas nº 90.250 e90.251 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR (fls. 01/19). O recurso é tempestivo, foi regularmente instruído e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pelos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso independentemente da oitiva da parte contrária. Observa-se que a agravante sugere risco de dano patrimonial, suscetível de reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se o agravado pelo Diário da Justiça para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Kleber Morais Serafim (OAB: 32781/PR) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - 3º andar