Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Facci e Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Ltda Simone Borges Gouveia -
Agravado: Luciana Ferrazini Baltazar (Justiça Gratuita) -
Nº 2146405-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 359/363 dos autos da ação de rescisão contratual com restituição parcial de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões com pedido de tutela de urgência ajuizada por por LUCIANA FERRAZINI BALTAZAR em face de FACCI E NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual o MM. Juiz acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora e homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte autora para, considerando a regularização do imóvel, fixar o valor das construções em R$ 154.234,02 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos), mantendo-se o valor do terreno em R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), totalizando o valor do imóvel em R$ 258.234,02 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos).HOMOLOGO o laudo pericial com a retificação acima, e autorizo a liberação dos honorários depositados nos autos ao perito judicial Cesar Lima Badan, se ainda não adotada essa providência.Intimem-se as partes para ciência desta decisão.Preclusa a presente decisão interlocutória, intimem-se as partes litigantespara apresentação das alegações finais escritas, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após,tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Recorre a requerida, alegando, em síntese, que tal decisão foi proferida sem a devida análise detalhada da necessidade dos quesitos complementares para o esclarecimento da matéria controvertida. Afirma que "a perícia necessita de quesitos adicionais para que todos os aspectos técnicos relevantes sejam abordados, garantindo que a decisão final seja tomada com base em uma prova completa e adequada. Informa que o imóvel está inacabado e possui inúmeras irregularidades, com áreas sem revestimento resultando em infiltrações e desgastes. Insiste na necessidade de maior aprofundamento quanto à prova pericial, para o devido alcance da ampla defesa e contraditório, afastando o cerceamento do direito de defesa da agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da r. decisão seja reformada a decisão agravada, permitindo a inclusão dos quesitos complementares solicitados em pág. 332, com abertura de prazo para manifestação do perito. Recurso tempestivo e preparado (fls.11/12). DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, porque interposto fora da hipótese legal de cabimento. Com efeito, a pretensão recursal, voltada para a almejada complementação da perícia, com resposta a quesitos adicionais, não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC, e não se verifica na espécie a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a autorizar a mitigação da taxatividade do dispositivo em questão, como decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT, com a fixação do Tema Repetitivo 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido tem decidido este E. TJSP: Agravo de instrumento Ação indenizatória - Agravo interposto contra decisão que homologou o laudo pericial Alegação de nulidade - Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação Precedentes Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2179801-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023 destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Obrigação de fazer Aposentadoria por invalidez Produção de prova pericial pelo IMESC Indeferimento de quesitos adicionais - Ato judicial que não está relacionado nas hipóteses do artigo 1.015 Código de Processo Civil Rol taxativo (numerus clausus) que deve ser respeitado Exegese da doutrina e da jurisprudência Precedentes. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2370550-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025 destaque nosso) E a orientação do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 destaques nossos.)
Ante o exposto, por inadmissível, não conheço deste agravo, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Jean Tiago Mastrange da Silva (OAB: 320440/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 3º andar