Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3232474/SP (2026/0118050-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ADUERO EVENTOS LTDA
ADVOGADO: LUIS CARLOS FELIPONE - SP245328
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ORLANDO ROSA - SP066600
ORLANDO D´AGOSTA ROSA - SP163745
AMANDA TIENE DOS SANTOS - SP459735
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADUERO EVENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 298, e-STJ): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO RECOLHIMENTO DO PREPARO I Sentença de improcedência Recurso das embargantes II - Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98, §1º, incisos I e II, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício da presunção mediante simples afirmação da incapacidade financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida Ausente a comprovação, a pessoa jurídica e o empresário, portanto, não fazem jus à concessão da assistência judiciária Apelantes que, embora dada a oportunidade, não demonstraram a sua incapacidade financeira Ausente elementos comprobatórios da condição financeira, recomenda-se a não concessão do benefício III Fundado o pedido no art. 5º, inciso IV, da Lei 11.608/03, é necessário que este seja respaldado em prova consistente e adequada, que convença da momentânea impossibilidade financeira Hipótese em que não vieram aos autos documentos suficientemente capazes de fazer aludida prova Presunção de que as apelantes possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais - Diferimento afastado IV - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo recursal - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, §7º, do NCPC.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 315-321, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 324-336, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão quanto à análise da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive diante da alegada ausência de faturamento, inexistência de balancetes e entrega de DCTF/DCTF Web sem movimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 363-371, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 373-374, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 377-386, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 389-392, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica diante da ausência de faturamento, inexistência de balancetes por inatividade e entrega de DCTF/DCTF Web sem movimento, como apontado nas razões do recurso especial (fls. 326-331, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 301-304, e-STJ: Ao contrário, no entanto, das pessoas naturais, que gozam do benefício mediante simples afirmação da condição de insuficiência de recursos (artigo 99, §3º, do NCPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Na hipótese dos autos, como visto alhures, a ausência da juntada de documentos suficientes pela apelante, pessoa jurídica, acerca da sua situação econômico-financeira, dava margem à dúvida quanto à real necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Isto porque, deixou de trazer aos autos balancetes ou declarações de impostos de renda, a fim de comprovar qual seria seu ativo e passivo. Ademais, quando da oposição dos embargos à execução, em novembro de 2022, determinada a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 118), houve o recolhimento das custas iniciais (fls. 125/126), não sobrevindo indícios que justificassem a impossibilidade do recolhimento do preparo recursal, quando da interposição do recurso, em julho de 2024. E, dada a oportunidade à apelante, esta, devidamente intimada, não acostou aos autos documentos complementares que fizessem prova do alegado. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato social acostado às fls. 123/124, a embargante consiste em uma EIRELI, cujo capital social é de R$88.000,00, e, ainda, cujo objeto social, em síntese, consiste na exploração, administração, operação e comercialização do ramo de acampamento. Instada, a embargante trouxe aos autos documentos extraídos do site do Ministério da Fazenda, em 2024, e do Simples Nacional, em 2023, os quais indicam a contribuição zerada (fls. 285/293). Contudo, referida situação não indica que a empresa esteja inativa ou baixada perante a Junta Comercial, tendo encerrado suas atividades empresariais, de forma que, conclui-se, que se encontra ativa, remanescendo, contudo, desconhecido o seu efetivo ativo e passivo. Ademais, a embargante trouxe aos autos documentos demonstrando a existência de ações propostas em seu desfavor (fls. 246/258). No entanto, a mera existência de ações, por si só, não é capaz de comprovar cabalmente a sua hipossuficiência financeira. Desta feita, não é possível concluir, através da documentação encartada aos autos, que a empresa seja hipossuficiente financeiramente. Assim, ante os elementos coligidos aos autos, conclui-se que a apelante continua plenamente ativa, já que não foi baixada, com resultado mensal suficiente para manutenção de suas atividades, sem qualquer pedido de recuperação judicial ou falência. E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 316-321, e-STJ): Embargos de declaração tempestivamente opostos em face do v. acórdão de fls. 297/308, que, por votação unânime, converteu o julgamento do recurso em diligência, para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Sustentam as embargantes que há contradição no v. acórdão. Alegam que a pessoa jurídica está sendo declarada como inativa, já que não realizou nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira, nos últimos anos. Aduzem que, ante a inatividade temporária e a ausência de faturamento, não possuem condições financeiras. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, sanando-se os vícios apontados (fls. 01/03). É o relatório. Todas as questões postas nos presentes embargos declaratórios foram devidamente enfrentadas pelo v. acórdão, não havendo a alegada contradição. O decisum é claro ao fundamentar, à luz da legislação em vigor, no que tange à assistência judiciária gratuita, que: ”(…). Na hipótese dos autos, como visto alhures, a ausência da juntada de documentos suficientes pela apelante, pessoa jurídica, acerca da sua situação econômico-financeira, dava margem à dúvida quanto à real necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Isto porque, deixou de trazer aos autos balancetes ou declarações de impostos de renda, a fim de comprovar qual seria seu ativo e passivo. Ademais, quando da oposição dos embargos à execução, em novembro de 2022, determinada a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 118), houve o recolhimento das custas iniciais (fls. 125/126), não sobrevindo indícios que justificassem a impossibilidade do recolhimento do preparo recursal, quando da interposição do recurso, em julho de 2024. E, dada a oportunidade à apelante, esta, devidamente intimada, não acostou aos autos documentos complementares que fizessem prova do alegado. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato social acostado às fls. 123/124, a embargante consiste em uma EIRELI, cujo capital social é de R$88.000,00, e, ainda, cujo objeto social, em síntese, consiste na exploração, administração, operação e comercialização do ramo de acampamento. Instada, a embargante trouxe aos autos documentos extraídos do site do Ministério da Fazenda, em 2024, e do Simples Nacional, em 2023, os quais indicam a contribuição zerada (fls. 285/293).” Junta Comercial, tendo encerrado suas atividades empresariais, de forma que, conclui-se, que se encontra ativa, remanescendo, contudo, desconhecido o seu efetivo ativo e passivo. Ademais, a embargante trouxe aos autos documentos demonstrando a existência de ações propostas em seu desfavor (fls. 246/258). No entanto, a mera existência de ações, por si só, não é capaz de comprovar cabalmente a sua hipossuficiência financeira. Desta feita, não é possível concluir, através da documentação encartada aos autos, que a empresa seja hipossuficiente financeiramente. Assim, ante os elementos coligidos aos autos, conclui-se que a apelante continua plenamente ativa, já que não foi baixada, com resultado mensal suficiente para manutenção de suas atividades, sem qualquer pedido de recuperação judicial ou falência. Pretendem as embargantes, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos dados no art. 1.022, I, do NCPC. A verdadeira intenção é, portanto, o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Foram feitas expressas menções à ausência de balancetes e declarações de imposto de renda, ao recolhimento de custas iniciais, ao capital social e objeto da empresa, aos documentos de contribuições zeradas, à inexistência de baixa na Junta Comercial e à insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar hipossuficiência, bem como à conclusão de que a empresa permanece ativa. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)