Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 4000036-51.2025.8.26.0372/SP
EMBARGANTE: EVELIN CASSIA CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB SP317108)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, proposta EVELIN CÁSSIA CRUZ DOS SANTOS em face de ODAIR PEREIRA DA COSTA, alegando que o título executivo extrajudicial não é imediatamente exequível, por ter se baseado apenas no contrato de prestação de serviço, desacompanhado de comprovantes de pagamento pelo autor. Além disso, argumenta excesso de execução.
Como se vê pelos documentos juntados pela própria parte, trata a ação principal de cumprimento de sentença, e não de execução de título extrajudicial, com julgamento procedente decorrente de revelia.
Logo, as matérias trazidas em relação ao mérito já se encontram superadas com o julgamento da demanda, estando tais questões cobertas pela preclusão. Ademais, a fundamentação da autora não encontra respaldo no art. 52, IX, da Lei 9099/95:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Além disso, como disposto no “caput” do retro dispositivo legal, deveriam ser apresentados os embargos nos próprios da execução, e não em processo autônomo, como dispõe o CPC. Tratando-se de normas dispostas em lei específica, não cabe a aplicação das regras do CPC.
Por fim, outro ponto a ser considerado é a ausência de garantia do Juízo. Isso porque, em ação de título executivo judicial no JEC, o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 diz que é necessária a prévia garantia do juízo para o recebimento dos embargos (“Efetuada a penhora...”).
O Enunciado 117 do Fonaje somente reforça esse dispositivo: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.”
O pedido de gratuidade, ainda que fosse deferido, não exime a embargante dessa garantia, e, em consulta aos autos principais, o valor bloqueado via Sisbajud é muito aquém do valor exequendo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução. Ausência de garantia do juízo. Aplicação do disposto no art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95 e enunciado 117, do FONAJE. Insurgência de inexigência de recursos suficientes para garantia do Juízo. Insubsistência manifesta. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0112477-06.2024.8.26.9061, 2ª Turma Recursal Cível - Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dra. Tonia Yuka Koroku, j. 24/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – A prévia garantia do juízo é obrigatória para recebimento dos embargos à execução (art. 52, IX e 53, §1º, Lei n. 9.099/95) – Aplicabilidade do Enunciado 117 do FONAJE – Parte beneficiária da justiça gratuita que não está isenta a tal condicionante – Decisão mantida – Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 0113837-73.2024.8.26.9061, 1ª Turma Recursal Cível - Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. João José Custodio da Silveira, j. 24/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - Irresignação da executada em face da decisão que determinou o oferecimento de garantia para a análise dos embargos - Aplicação dos Enunciados 08 do FOJESP e 117 do FONAJE e do quanto disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0102710-41.2024.8.26.9061, da 3ª Turma Recursal Cível - Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dra. Mônica Soares Machado, j. 19/09/2024).
Diante do exposto e tratando se erros insanáveis, determino o cancelamento da distribuição deste feito, com as cautelas de praxe.
Int.