Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm -
Agravado: Samuel Lucca Santiago Silva (Menor) -
Interessado: Associação Cruz Azul de São Paulo -
Nº 3006447-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM,, contra decisão de fls.608/611 dos autos de origem que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Narra o agravante que há forte possibilidade de acolhimento do recurso, tendo em vista que o agravado não comprovou que o método ABA seja superior às terapias oferecidas regularmente pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM). A execução imediata da decisão judicial impõe risco de dano grave e de difícil reparação à autarquia, podendo gerar desequilíbrio na regulação de vagas, comprometer o atendimento a pacientes com quadros urgentes e acarretar bloqueio de verbas públicas, além da responsabilização indevida de servidores da saúde. Afirma que o tratamento requerido não foi demonstrado como urgente e tampouco está previsto nos regulamentos e convênios da CBPM, que, conforme os artigos 30 e 31 da Lei nº 452/1974, oferece assistência médico-hospitalar e odontológica aos dependentes dos seus contribuintes, com serviços padronizados e balanceados economicamente. Argumenta que a jurisprudência reconhece a natureza contributiva desse sistema, regido pelo Direito Administrativo, não sendo cabível exigir o custeio de procedimentos não contemplados pela política institucional da entidade. Aduz que a escolha do método terapêutico, dentro do escopo conveniado, deve respeitar os limites da atuação administrativa da CBPM, especialmente quando já existe tratamento igualmente eficaz disponível. Assim, não houve negativa de atendimento, mas sim a impossibilidade de atender à preferência pessoal da parte recorrida por método não previsto no convênio. O juízo de primeiro grau, ao determinar o custeio de procedimento específico sem urgência demonstrada, impôs obrigação excessiva à autarquia, razão pela qual se pleiteia a revogação da tutela concedida. Ressalta que a solicitação de produção de prova pericial, na origem, teve como finalidade demonstrar que o tratamento já oferecido pela instituição atende aos padrões adequados de eficácia. Pretende-se, com isso, confirmar que o método requerido pela parte autora consiste apenas em alternativa terapêutica equivalente, sem apresentar superioridade técnica que justifique a imposição de sua adoção, especialmente diante da necessidade de respeitar os critérios de padronização e gestão orçamentária estabelecidos na política pública de saúde. Em caráter subsidiário, caso se mantenha a decisão de realização do tratamento concedido em primeira instância, esclarece ser necessário que se reconheça expressamente que a prestação dos serviços estará vinculada às disposições da Lei nº 452/74, devendo obedecer ao regime de coparticipação estabelecido na Portaria nº 058-01-2022, com percentual fixado em 40%. Requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Foi proferido despacho a fls.28 intimando o agravante a esclarecer quais os tratamentos disponibilizados para deficiência que o autor apresenta. Resposta às fls.32/33. Ato contínuo, foi determinado que o agravado apresentasse relatório médico detalhado, elaborado pelo médico que o assiste, contendo indicações acerca da metodologia pleiteada, bem como justificativa da carga horária, considerando que o autor também frequenta escola regular. Manifestação às fls.46/54. É o relatório O agravo de instrumento deve ser processado com efeito suspensivo uma vez que presentes elementos para sua concessão. Inicialmente, no que tange ao requerimento de intimação do profissional de saúde indicado, Dr. Lino Souza Lopes (fls.46/52), para prestação de esclarecimentos técnicos, indefere-se o pedido, uma vez que não se justifica, neste momento processual, a intervenção judicial para compelir terceiro à produção de prova que compete à parte interessada, especialmente diante da ausência de demonstração de diligência suficiente para a obtenção do referido documento por meios próprios. Seguindo, Samuel Lucca Santiago Silva, representado por sua genitora, Juliana Donizete Santiago Silva, ajuizou, na origem, ação de obrigação de fazer contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) e Associação Cruz Azul De São Paulo (Cruz Azul), solicitando a concessão de tratamento multidisciplinar realizado por profissionais especializados na Terapia ABA, conforme prescrição médica para seu quadro de Transtorno do Espectro Autista (fls.511/514 dos autos de origem). O autor é beneficiário da CBPM, entidade criada pela Lei Estadual nº 452/1974, responsável por oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica exclusivamente por meio da Cruz Azul de São Paulo ou por instituições conveniadas, conforme os parâmetros estabelecidos nos convênios celebrados. O ponto central da demanda é a cobertura do tratamento com a metodologia ABA, voltado ao atendimento especializado do TEA, por 40 horas semanais. Depreende-se dos autos que o agravado apresenta grandes dificuldades de concentração, socialização, atraso na fala, seletividade alimentar, entre outros. Desse modo, o médico que o acompanha recomendou tratamento especializado e individualizado, com equipe multidisciplinar, com profissionais de: Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Psicologia. Sustenta a agravante, por sua vez, que inexiste documentação que corrobore a essencialidade que o tratamento multidisciplinar seja fornecido pela metodologia ABA ou que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pela autarquia sejam ineficientes, e a despeito do encaminhamento médico para tal tratamento, a simples prescrição médica não a obriga a fornecer o tratamento específico pleiteado pelo autor. Ademais, afirma ser indispensável a leitura do artigo 2º da Portaria CBPM nº 4/1/2020, de 1º de abril de 2020, o qual delimita expressamente os procedimentos excluídos da cobertura assistencial fornecida pela CBPM. Dentre as exclusões previstas, destacam-se, por exemplo, tratamentos voltados à saúde mental e desenvolvimento neuropsicológico, como a psicoterapia (individual e em grupo), terapia ocupacional, psicanálise, musicoterapia, ludoterapia, psicopedagogia, equoterapia e psicomotricidade. Inclui-se também, nessa lista, de forma específica, o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e o programa TEACCH, ambos voltados ao atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista. Pois bem. Não se ignora que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado em sentido amplo, garantindo-se acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, embora o autor tenha apresentado nos autos um relatório médico recomendando um tratamento específico para as condições que o afligem, não há evidências que comprovem a necessidade da utilização da metodologia ABA. Nesse contexto, cabe destacar que a modalidade de terapia comportamental é amplamente reconhecida e pode ser recomendada, mas o parecer não aponta evidências de que a metodologia ABA seja superior ou necessária de forma exclusiva, por 40 horas semanais, conforme pleiteado pelo agravado. No presente caso, observa-se que a decisão impugnada não considerou adequadamente a viabilidade de utilização dos serviços disponibilizados pela CBPM, tampouco levou em conta que o autor encontra-se regularmente matriculado em instituição de ensino, sendo que a imposição de carga horária semanal de 40 horas carece de fundamentação consistente, sobretudo diante da ausência de dilação probatória necessária à plena elucidação dos fatos, notadamente no que se refere à realização de perícia técnica judicial capaz de verificar, com precisão, a real necessidade do tratamento pleiteado. Inviável a concessão do pedido com fundamento exclusivo no relatório médico emitido por profissional que assiste o autor, constante às fls. 511/514 dos autos de origem, uma vez que não restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, dada a ausência de justificativa técnica clara acerca da necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo e carga horária recomendada, especialmente considerando que o autor também frequenta escola regular (40 horas semanais + carga horária escolar). Evidentemente, a probabilidade do direito exige que as alegações sejam baseadas em provas concretas. É necessário apresentar evidências que convençam o magistrado da verossimilhança do que foi alegado, o que, por ora, não é o caso. Acerca do tema: Apelação. Tratamento de saúde. Condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) à cobertura de tratamento de psicoterapia e fonoterapia com profissionais qualificados em Terapia de Orientação ABA, prescrita pelo médico que acompanha a paciente, portadora de transtorno do espectro autista (TEA). Tratamento multidisciplinar específico não disponível na rede da Cruz Azul de São Paulo, responsável direta e indiretamente pela prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica oferecidos pela CBPM. Impossibilidade de imposição da obrigação em face da entidade autárquica. Falta, no mais, de evidência científica a respeito de preponderância das tecnologias disponíveis para o tratamento do autismo. Dano moral não configurado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1014206-77.2021.8.26.0224; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. Pretensão à imediata internação na Clínica Núcleo de Integração Luz do Sol. Concessão da tutela de urgência que demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Requisito não contemplado na hipótese dos autos. Inexistência de óbices à reapreciação do pedido após dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242125-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) Posto isso, de rigor o recebimento do recurso com o efeito pleiteado. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, tornem os autos cls. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Caio Jose Soares Fagundes (OAB: 461841/SP) - Juliana Donizete Santiago Silva - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - 1º andar