Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ester Meiler Leventer -
Agravado: Reinaldo Leibovici - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. VOTO Nº 25/60145 Agravo de Instrumento Processo nº 2144370-67.2025.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR MODESTO DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Nº 2144370-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTER MEILER, JOYCE MEILER e VIVIANNE MEILER contra a r. decisão de fls. 584 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003366-67.2025.8.26.0100 que promove em face de REINALDO LEIBOVICI, concluiu que (i) não houve sentença nos autos principais que assegure o início do cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo e (ii) a parte realizou a distribuição do incidente antecipadamente, determinando, por conseguinte, (iii) o cancelamento da distribuição, (iv) advertindo as agravantes a respeito da necessidade de respeitar as regras procedimentais. Alegam as agravantes fazerem jus à justiça gratuita e que deve ser processado o cumprimento de sentença, com a finalidade de que seja vendido o quinhão integral de Zelda Leibovici e o agravado seja compelido a outorgar nova procuração como supostamente teria feito no passado em causa própria no Cartório Paulista, além de se obrigar que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco cumpra a liberação de alvará referente a frutos acessórios do Prédio Imperatriz 234 Martins Jr. 79, que pertenceria às agravantes, para que possam se alimentar e custear plano de saúde, flat, contas de energia, água, e internet. Recurso não preparado ante o pedido de gratuidade. Consoante acima esmiuçado, as agravantes sustentam, de forma genérica e confusa, que fariam jus à gratuidade da justiça e que deveria ser admitido o cumprimento de sentença, a fim de que fosse autorizado o pedido de alienação do quinhão de Zelda Leibovici, a emissão de nova procuração pelo agravado e a liberação de alvará no Tribunal de Justiça de Pernambuco para custeio de despesas pessoais. Todavia, o recurso apresentado encontra-se absolutamente inepto e ininteligível, não apenas por falhas formais, mas, sobretudo, por vício material de ausência de coerência lógica mínima entre os fatos narrados e os pedidos deduzidos, o que inviabiliza seu conhecimento. A petição de interposição e as razões recursais são desprovidas de qualquer articulação lógica ou estrutura argumentativa juridicamente aceitável. Não há paragrafação adequada, a redação é truncada, desconexa e sem encadeamento narrativo. As alegações são lançadas de forma desordenada, em caixa alta, desorganizada, sem contextualização processual ou técnica mínima que permita aferir os pontos efetivamente impugnados da decisão agravada. Em momento algum a decisão de origem é confrontada com argumentos juridicamente relevantes, tampouco são indicadas violações normativas ou erros de fato ou de direito da r. decisão atacada. Nesse ponto, há violação direta ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos artigos 1.016 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais compete ao recorrente explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma da decisão impugnada, promovendo o enfrentamento específico dos seus fundamentos. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência grave e insuperável, que impede o exame meritório. Não se trata de mera deficiência redacional ou imperfeição técnica, mas de ausência absoluta de impugnação válida, configurando vício insanável. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que a ininteligibilidade da petição inicial recursal e a inobservância do dever de impugnação específica implicam o não conhecimento do recurso. Cabe destacar que, noutros autos correlatos de cumprimento de sentença nº 0002922-34.2025.8.26.0100, ajuizados pela mesma parte, a matéria já havia sido objeto de julgamento pelo juízo de origem, com igual extinção do feito por ausência de título executivo judicial. Veja-se:
Vistos. Fls. 1/79.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte exequente alega que possui título judicial a ser executado. Verifico que o processo principal sequer foi sentenciado, não havendo nenhum título a ser executado. A eventual existência de sentença proferida nos autos do inventário serão devidamente analisada nos autos principais, mas não podem ser executadas em juízo diverso. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, pois não houve a citação/intimação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Tal precedente reforça o acerto da decisão ora agravada, ao impedir execução de pretenso título inexistente ou oriundo de processo estranho, cuja jurisdição não comporta execução incidental desassociada. Sobre isso, destaca-se que a decisão agravada está correta, pois, realmente, não há sentença nos autos principais nº 1072847-37.2024.8.26.0100, tanto que o último pronunciamento judicial proferido naquele feito, em 09/04/2025, foi no seguinte sentido:
Vistos. 1- Fls. 294/304. Contestação à reconvenção juntada. Manifeste-se a ré-reconvinte, em réplica, em 15 dias. Prioridade Idoso Tramitação prioritária Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso 2- Fls. 307/1217. A ré-reconvinte anexou cópias de outros autos sem qualquer justificativa ou pedido. Por isso, deixo de analisar referidos documentos. Advirto a parte para que se abstenha de tumultuar o processo com a juntada injustificada de documentos. 3- Fls. 1218/1242. A petição, além de intempestiva, não atende ao disposto na decisão de fls. 274/275, tendo a autora anexado apenas trechos de suas declarações de Imposto de Renda. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a ré-reconvinte para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intimem-se. (g.n.). Importa salientar, para além da ausência de pressupostos processuais, a conduta reiterada da parte agravante, que vem tumultuando sistematicamente os autos processuais aos quais deu causa, mediante juntada de petições e documentos desconexos, desprovidos de sentido e relação lógica com o objeto dos respectivos feitos, incluindo: (i) o presente agravo de instrumento nº 2144370-67.2025.8.26.0000; (ii) o incidente de cumprimento de sentença nº 0003366-67.2025.8.26.0100, no qual foi proferida a decisão agravada; (iii) o outro cumprimento de sentença já extinto, e acima referido, de nº 0002922-34.2025.8.26.0100; e (iv) o feito principal nº 1072847-37.2024.8.26.0100. Tais condutas, além de comprometerem a racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, demonstram desvio reiterado do devido processo legal e incompatibilidade com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Assim, à míngua de pressuposto processual de admissibilidade, consubstanciado na ausência de dialeticidade, clareza e organização textual do recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Sem embargo do não conhecimento recursal, a conduta das agravantes configura, a toda evidência, abuso do direito de recorrer, violando os deveres processuais de lealdade e boa-fé previstos no artigo 77, inciso II, do CPC. De fato, a interposição de recurso absolutamente desprovido de fundamentação adequada impõe ônus desnecessário à máquina judiciária, constituindo medida temerária e atentatória à dignidade da Justiça. Por essas razões, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, fica a observação da aplicação de multa às agravantes, por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à data da publicação desta decisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC não conheço do recurso, com observação. São Paulo, 15 de maio de 2025. LUIZ ANTÔNIO COSTA Desembargador No impedimento ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Jamile de Jesus Santos (OAB: 503398/SP) - Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) - 4º andar