Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1032816-17.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samuel Silva Ernane - Embargte: Kátia Mônica Hibrain Dalmarco - Embargdo: Bruno Apolonio de Sousa Costa -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra o r. despacho de fl. 786, que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para os recorrentes complementarem as custas referentes ao preparo da apelação, em valor atualizado, com base na diferença apontada na certidão de fl. 784, sob pena de deserção do recurso. Os embargantes alegam que o r. despacho padece de erro material, pois entendem que o preparo foi recolhido de forma correta. Aduzem que a base de cálculo do preparo deve corresponder ao proveito econômico almejado, consistente no valor da multa moratória de R$ 58.500,00 somado ao valor dos honorários advocatícios que pretendem o afastamento (R$ 18.500,00). Pleiteima, por isso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a suficiência do preparo recolhido. Embargos tempestivos. É o relatório. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, a hipótese é de acolhimento. Consigna-se, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o r. despacho recorrido padece do vício de erro material, porquanto o preparo da apelação de fls. 753/768 deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pelos embargantes que, na espécie, é justamente a quantia que buscam receber, no importe de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) somada ao montante da condenação cujo afastamento pretende (R$ 18.500,00). Nesse contexto, de fato, considerando que a base de cálculo das custas de preparo deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido devidamente atualizado, impõe-se reconhecer a regularidade do preparo efetuado a fls. 769/772, no importe de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais). Diante de tais ponderações, os embargos de declaração merecem acolhimento para o fim de reconhecer a suficiência do preparo recolhido pelos embargantes.
Ante o exposto, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mauricio Vaz Zanin (OAB: 258241/SP) - Fabiana Cavalcanti de Sobral (OAB: 276647/SP) - Kaue Fernando Moreira dos Santos (OAB: 400960/SP) - 3º andar