Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andressa Soares Cardozo -
Apelado: ClickBank Instituição de Pagamento LTDA -
Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento -
Apelado: Itaú Unibanco S/A -
Interessado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Interessada: Claro Nxt Telecomunicações Ltda -
Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Interessado: Banco do Brasil S/A - A r. sentença (fls. 218/220), proferida pela douta Magistrada Michelle Fabíola Dittert Pupulim, cujo relatório se adota, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação de repactuação de dívidas ajuizada por ANDRESSA SOARES CARDOZO contra ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROS, nos termos dos artigos 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora, sustentando que as dívidas discriminadas na inicial consomem todo o seu salário líquido, não remanescendo qualquer saldo para gastos essenciais com a saúde, alimentação, moradia, tributos etc. Assevera que preenche todos os requisitos para se enquadrar no superendividamento, de maneira que cabível a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos apelados. Esclarece que o art. 104-A, §1º da Lei de Superendividamento exclui do processo de repactuação somente as dívidas oriundas dos contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, de maneira que os empréstimos e cartões consignados devem ser computados no cálculo para destinar mensalmente 30% dos rendimentos líquidos para o pagamento dos seus credores, com carência de 180 dias, no prazo de 5 (cinco) anos, preservando o seu mínimo existencial. Enfatiza que, não obstante não tenha todas as informações necessárias das dívidas que possui, é possível o ajuizamento da repactuação de dívidas por superendividamento c/c o pedido de exibição incidental de documentos. Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, diante da sua situação de superendividamento. Postula, assim, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito (fls. 223/237). Houve apresentação de contrarrazões às fls. 253/259, 260/268 e 347/355. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. O benefício da gratuidade de justiça requerido pela apelante foi indeferido pela decisão de fls. 458/459, determinando-se, na mesma oportunidade, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de ser decretada a deserção. No entanto, deixou a apelante decorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de fl. 462. Dessa forma, não tendo a apelante recolhido o preparo do recurso, conforme determinado, é de se reconhecer que não cumpriu o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento integral do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). Sobre o tema, veja-se a respeito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Insurgência do apelante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias. Recolhimento intempestivo. Prazo peremptório. Deserção configurada (arts. 101, § 2º, e 1.007, ambos do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002609-35.2019.8.26.0272; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de prazo sem justo motivo. Determinação de complementação recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: O agravante não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido, nos termos dos arts.1.007, § 2º, do CPC. Reconhecimento da deserção que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038130-20.2021.8.26.0224; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). Apelação Não recolhimento do preparo, após regular intimação Pedido de dilação de prazo, sem justo motivo Impossibilidade Prazo peremptório Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1035590-04.2022.8.26.0405; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Sentença de parcial procedência Irresignação da autora Determinação para recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil) Pedido de dilação de prazo Impossibilidade de deferimento, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1021284-30.2022.8.26.0405; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a deserção do apelo interposto pela autora, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade.
Nº 1031224-90.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 4 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Nathalia Silva Freitas (OAB: 484777/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º andar