Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruno Gomes Terribas -
Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A -
Nº 1017371-47.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por BRUNO GOMES TERRIBAS contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de atraso de voo com perda de conexão e chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O juízo a quo considerou incontroversos o atraso/cancelamento e a reacomodação do passageiro em novo voo. Entendeu, contudo, que o autor não comprovou dano moral específico, reputando o atraso, no caso, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Apela o autor, sustentando, em síntese, que o atraso significativo do primeiro trecho ocasionou a perda da conexão e a chegada ao destino final com mais de 24 horas de atraso, sem prestação de adequada assistência material. Alega que os problemas apontados configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade, e que o dano moral está configurado pelo longo atraso, pelo desamparo e pela quebra injustificada do contrato de transporte, requerendo a reforma integral da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte ré, conforme certidão de fl. 195. É O RELATÓRIO. Versando a presente apelação sobre controvérsia relativa a ressarcimento decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo nacional, matéria afetada pelo C. Supremo Tribunal Federal na sistemática dos recursos repetitivos, por decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli no RE nº 1.560.244/RJ (CPC/15, arts. 1.036 e seguintes), impõe-se a suspensão do feito até a publicação do julgamento definitivo do respectivo paradigma. Assim, cumpra-se a determinação do Supremo Tribunal Federal, permanecendo o processo suspenso na fila Processos no Acervo Virtual até ulterior deliberação. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º andar