Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Henrique Soares Adão Franquias Me -
Interessado: Henrique Soares Adao -
Interessado: Luiz Carlos Serafim -
Nº 2145842-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José do Rio Preto - Reclamante: Pv de Souza Limpeza Pós Obra-me - Reclamante: Cristiane Maurici Gomes Marques, - Reclamante: Cl Maurici Serv Limpeza Ltda - Reclamante: Adelvando Antonio da Silva - Reclamante: Wemerson Moulin de Moraes - Reclamante: Wemerson Moulin de Moraes Me - Reclamante: Anderson Aparecido da Costa - Reclamante: Anderson Aparecido Costa & Cia Ltda Me - Reclamante: Patricia Vieira de Souza - Reclamante: Ferrari e Mantilha Serviços de Manutenção Asseio e Conservação Ltda - Reclamante: Valéria Salgueiro Aranda da Costa - Reclamante: Marcia Berlanga Equi Godoy - Reclamante: Marcia Berlanga Equi Godoy Me - Reclamante: Alessandro Tropea Valverde - Reclamante: A.r.p. Valverde Limpeza Em Geral Ltda. - Reclamante: Michael Bansen Silva - Reclamante: Bansen e Melo Serviço de Limpeza Ltda - Reclamante: Valdirene Ferrari - Reclamante: Gabriel Nogueira Mantilha - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto -
Vistos. 1. A presente reclamação é fundada em suposto equívoco no cumprimento da determinação de intimação de terceiros, conforme previsto no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 2058598-10.2023.8.26.0000. A decisão proferida no agravo mencionado no parágrafo anterior já transitou em julgado. Oportuna a transcrição de sua ementa: Cumprimento de sentença que se alonga há 8anos, infrutiferamente. Requerimento de penhora de disponibilidades financeiras de terceiros indicados pelo Banco Central como cotitulares de contas, ou procuradores bancários dos devedores. Indeferimento. Agravo de instrumento. Decisão que se mantém, descabido, pura e simplesmente, penhorarem-se ativos em nome de terceiros. Determinação, todavia, de intimação destes para que venham aos autos declinar sob as penas da lei, se presentemente têm, ou em algum momento no curso da ação, desde a citação inicial na fase de conhecimento, tiveram em seu poder recursos financeiros ou outros bens pertencentes aos devedores. Ressalva do direito dos credores de intentarem outras medidas em prol da efetividade de seu direito creditório, inclusive as do art. 139, IV, do CPC, diante do quadro que se põe nos autos, de devedores que não indicam onde estejam seus bens aptos a garantir a dívida e, segundo se alega (e não é por eles negado), desfrutam de elevado padrão de vida. Agravo de instrumento desprovido, comdeterminação e ressalva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058598-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023, sem destaque no original) A presente reclamação vem a esta relatoria, nos termos do § 1º, do artigo 988, do Código de Processo Civil, em razão do signatário ocupar a cadeira do prolator da decisão supostamente desrespeitada pela decisão reclamada, hoje aposentado. 2. INDEFERE-SE a tutela de urgência postulada (ps.11/12), por não se verificarem os requisitos exigidos pelo artigo 300, do diploma legal já mencionado. Com efeito, ainda que o pedido de penhora de ativos de terceiros tenha sido indeferido, o trecho destacado na ementa do acórdão deixa claro e evidente que houve a determinação indicada acima. Não obstante isso, o juízo a quo indeferiu o pedido de intimação dos terceiros (ps. 136/138), a indicar, prima facie, probabilidade da pretensão ora formulada pelo reclamante. Todavia, não se vislumbra qualquer urgência no pleito formulado de maneira a indicar o cabimento da tutela provisória. Em primeiro lugar, a determinação cuja desobediência se cogita é de cunho meramente informativo, não impondo gravames aos terceiros envolvidos e, portanto, não propiciando benefício imediato ao reclamante. Por outro lado, a decisão em questão é de 2023, não restando clara qualquer circunstância que, agora, anos depois, torne necessário seu imediato cumprimento pelo juízo de origem, sem que tenham sido prestadas informações e instaurado o contraditório. 2. Requisitem-se informações ao D. Juiz prolator da decisão impugnada, no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, CPC). 3. Sem prejuízo, cite-se a reclamada para apresentar sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III,CPC). 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Renato Sertorio Ottaviani (OAB: 460434/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Edvaldo Antonio Rezende (OAB: 56266/SP) - 4º andar