Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Stavros Panagiotis Xanthopoylos -
Apelado: Uniesp S/A (União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo) - Visto.
Nº 1029809-20.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Cuida-se de embargos à execução fundados em suposto contrato de mútuo, no qual se discute a exigibilidade de crédito que ultrapassa a cifra de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O embargante, ora apelante, busca a reforma da sentença, tendo discorrido sobre a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade processual diante do vulto da demanda em confronto com sua disponibilidade financeira imediata. Impende destacar que a concessão da gratuidade pressupõe a análise da verdadeira e atual capacidade econômico-financeira da parte. Daí porque não basta a simples alegação de impossibilidade de recolhimento das custas judiciais ou mesmo a declaração de pobreza a que se refere o art. 99 do Código de Processo Civil para obtenção dessa benesse. A referida declaração firma presunção apenas juris tantum de insuficiência de recursos, podendo o julgador determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a obtenção e/ou manutenção da gratuidade. No caso, a renda bruta anual do apelante, segundo declaração de imposto de renda exercício 2025 (ano-calendário 2024), é de R$ 108.920,52, o que resulta em uma média mensal de aproximadamente R$ 9.076,71. O recorrente é engenheiro e profissional de renome na área educacional, atuando como CEO e consultor. Além disso, os extratos de cartão de crédito demonstram gastos mensais elevados, na ordem de R$ 11.218,96, e o limite de crédito disponível de R$ 52.400,00 é condizente com um padrão financeiro que, em princípio, afasta a presunção de pobreza. Dito isto, seria o caso, em princípio, de indeferir o benefício ao postulante. Ocorre que a não concessão da benesse, na hipótese, possivelmente impedirá o seu acesso à justiça. Isto porque, diante do valor da causa de R$ 2.414.543,62, o preparo recursal integral atinge o montante de R$ 111.060,00, o que representa mais de 12 (doze) vezes a renda média mensal declarada pelo recorrente. O apelante efetuou um recolhimento parcial de apenas R$ 11.160,00, valor insuficiente frente ao montante total devido. Neste contexto, a solução é encontrada no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. Assim, com base no dispositivo processual acima mencionado, concedo ao apelante parcialmente o benefício da justiça gratuita, apenas para reduzir o preparo recursal pela metade (R$ 55.530,00). Considerando o recolhimento parcial já realizado (fls. 3196/3198), autorizo o pagamento do valor remanescente em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 (dez) dias a contar desta intimação e a segunda em 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - 3º andar