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Intimação
Intimação - Processo 1001758-54.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduvaldo Antonio de Carvalho - Banco Votorantim S.A. - - Christoffer Carvalho Silva - Carvane Automoveis - - Rz V Multimarcas Ltda - Haver deixado de expedir Mandado de Levantamento Eletrônico -MLE em favor da parte exequente, uma vez que, salvo engano, não consta nos autos procuração "ad judicia" com poderes específicos para dar e/ou receber quitação. Nestes termos, à parte autora. - ADV: CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB 446407/SP), MARIA APARECIDA RAMALHO (OAB 72449/SP), RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB 489546/SP)12/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001758-54.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduvaldo Antonio de Carvalho - Banco Votorantim S.A. - - Christoffer Carvalho Silva - Carvane Automoveis - - Rz V Multimarcas Ltda -
Vistos. Fl. 1078: Verifica-se dos autos que o banco executado (Banco Votorantim) efetuou o depósito do valor da condenação (fls. 1048/149). O exequente pleiteou o levantamento do valor depositado em juízo (fls. 1078). Diante da manifestação do exequente, determino a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado em juízo (R$ 8.138,54 fls. 1048/1049), em favor do exequente, podendo ser feito em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Verifica-se que o interessado já preencheu e apresentou em juízo o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" (fl. 1079). Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Expedido o mandado de levantamento, cumpra-se a decisão de fl. 1074, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Bragança Paulista, 08 de junho de 2026. - ADV: RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB 489546/SP), MARIA APARECIDA RAMALHO (OAB 72449/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP), RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB 446407/SP), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP)10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1001758-54.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduvaldo Antonio de Carvalho - Banco Votorantim S.A. - - Christoffer Carvalho Silva - Carvane Automoveis - - Rz V Multimarcas Ltda -
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA RAMALHO (OAB 72449/SP), RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB 446407/SP), RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB 489546/SP), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP)02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001758-54.2024.8.26.0099/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Eduvaldo Antonio de Carvalho - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - Embargdo: Christoffer Carvalho Silva - Me (Assistência Judiciária) - Embargdo: Rz V Multimarcas Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Leme (OAB: 443924/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Maria Aparecida Ramalho (OAB: 72449/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001758-54.2024.8.26.0099/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Eduvaldo Antonio de Carvalho - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - Embargdo: Rz V Multimarcas Ltda - Embargdo: Christoffer Carvalho Silva - Me (Assistência Judiciária) - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001758-54.2024.8.26.0099/50001 Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 28/04/2026 às 00:01 Número da pauta: 18 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 13 de abril de 2026. Noriko Fukumoto M355973 Chefe de Seção - Magistrado(a) - Advs: Cesar Augusto Leme (OAB: 443924/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Maria Aparecida Ramalho (OAB: 72449/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2026, 15:17
Inclusão em pauta10/04/2026, 12:13
Pedido de inclusão09/04/2026, 19:42
Conclusão (para decisão)28/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 16:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.a. -
Apelante: Christoffer Carvalho Silva - Me (Assistência Judiciária) -
Apelante: Rz V Multimarcas Ltda -
Apelado: Eduvaldo Antonio de Carvalho - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Não conheceram dos recursos dos réus Christoffer e RZ Veículos; conheceram em parte do recurso do Banco Votorantim e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DO RÉU CHRISTOFFER NÃO CONHECIMENTO INTEMPESTIVIDADE PRAZO EM DOBRO QUE SOMENTE É AUTORIZADO PARA ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO E ÀS ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO SE ESTENDENDO A ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO ENTRE A OAB E A DEFENSORIA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO CPC PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ RZ VEÍCULOS NÃO CONHECIMENTO ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO OUTORGADO E COMPROVARAM A DEVIDA COMUNICAÇÃO À APELANTE, QUE NÃO CONSTITUIU NOVOS PATRONOS NOS AUTOS APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, I, DO CPC PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU VOTORANTIM NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO PELA CONDUTA DA RÉ RZ VEÍCULOS, QUE EMPRESTOU SEU ACESSO AO RÉU CHRISTOFFER RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE ATUA NO MERCADO DE CRÉDITO, TEM O DEVER DE ZELAR PELA REGULARIDADE E SEGURANÇA DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS - CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CONSTITUEM IMPORTANTE AVANÇO PARA FORMALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS, DEVENDO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE PRECAVER QUANTO À POSSIBILIDADE DE FRAUDE, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR APELANTE QUE SEQUER JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, NÃO PODENDO SE VALER DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO JÁ ESTAVA ACOSTADOS AOS AUTOS DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE SE REFERE A ORÇAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, E NÃO À CÉDULA DE CRÉDITO PROPRIAMENTE DITA DANOS MORAIS EVIDENCIADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENTE AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE O SEU NOME INSERIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, E EM RAZÃO DO BANCO TER PROPOSTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DE CONTRATO FRAUDULENTO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN INOVAÇÃO RECURSAL AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SOLIDARIEDADE OCORRÊNCIA RÉUS QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO, DEVENDO RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DOS RÉUS CHRISTOFFER E RZ VEÍCULOS NÃO CONHECIDOS - RECURSO DO BANCO VOTORANTIM CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Maria Aparecida Ramalho (OAB: 72449/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB: 446407/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001758-54.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Votorantim S.a. -
Apelante: Rz V Multimarcas Ltda -
Apelante: Christoffer Carvalho Silva - Me (Assistência Judiciária) -
Apelado: Eduvaldo Antonio de Carvalho - Apelação Cível Processo nº 1001758-54.2024.8.26.0099 Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 04/03/2026 às 00:01 Número da pauta: 168 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. Noriko Fukumoto M355973 Chefe de Seção - Magistrado(a) - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Maria Aparecida Ramalho (OAB: 72449/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB: 446407/SP) - 3º andar
Nº 1001758-54.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista -23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001758-54.2024.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Embargdo: Rz V Multimarcas Ltda - Embargdo: Christoffer Carvalho Silva - Me (Assistência Judiciária) - Embargdo: Eduvaldo Antonio de Carvalho - Os embargos devem ser acolhidos, pois houve realmente erro quanto à base de cálculo para elaboração do valor do preparo, no entanto, não tendo como base de cálculo do preparo recursal o valor da condenação (como pretende o embargante), mas tendo como base de cálculo o proveito econômico almejado no recurso. Primeiramente, cumpre observar que, ao contrário do que alega o embargante, a sentença NÃO julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na peça preambular, mas integralmente procedente a pretensão autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência do negócio jurídico, consistente no contrato de financiamento de veículo Banco Votorantim firmado em nome do requerente sem a sua anuência (fl. 19), com consequente transferência do contrato de financiamento e da garantia de alienação fiduciária celebrado com o requerido Banco Votorantim para o nome do requerido Christoffer, cuja providência deve ser tomada internamente pela própria instituição financeira; 2) condenar os requeridos Christoffer, Banco Votorantim e RZ Veículos ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, com correção monetária pela variação do IPCA desde o arbitramento nesta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária representado pelo IPCA, tudo nos termos da Lei n. 14.905/24. No que a tange ao presente caso, cuja pretensão da parte embargante é "A reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais" (item "a" - fl. 738), o preparo recursal deve ter como base de cálculo o benefício econômico perseguido, pois é este o benefício que, em tese, poderá vir a ser obtido, caso a pretensão exposta seja acolhida. Nesta senda, o proveito econômico almejado no recurso corresponde à declaração de validade da contratação do contrato de financiamento de nº 308067353, no valor de R$ 153.137,25, bem como para que se afaste a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, cujo total corresponde ao valor de R$ 168.137,25. De fato, embora a Lei Estadual nº 11.608/03 preveja como base de cálculo do preparo recursal na apelação o valor da causa (art. 4º, II), o preparo deve corresponder ao proveito econômico pretendido no apelo. Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação das custas de preparo Insurgência Ausência de pedido condenatório liquido ou ilíquido acolhido para a aplicação da norma contida no art. 4º da Lei nº 11.608/2003 - Pretensão em recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença Não cabimento Preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido no apelo Inexistência de violação ao acesso à justiça e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade Precedentes Recurso não provido, comdeterminação. (Agravo Interno Cível nº 1009492-92.2020.8.26.0100; Relator: ACHILE ALESINA; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 03/12/2020). AGRAVO INTERNO - Insurgência contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração de decisão que determinou recolhimento do preparo de forma proporcional ao benefício econômico pretendido - Alegada impropriedade da determinação da base de cálculo do preparo recursal - Não configuração Agravo desprovido. (Agravo Interno Cível nº 1002926-54.2017.8.26.0223; Relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 28/03/2019). PREPARO APELAÇÃO DO RÉU RESTRITA AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO PROVEITO ECONÔMICO - ART. 4º, §2º DA LEI Nº 11.608/03 MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ARQUIVAMENTO DO FEITO - PARALISAÇÃO POR MAIS DE NOVE ANOS - REABERTURA DO PROCESSO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INÉRCIA VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, CORROBORANDO COM O CASO HONORÁRIOS DE ADVOGADO CABIMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ARBITRAMENTO EM R$ 1.500,00 - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (Apelação Cível nº 0300681-54.2001.8.26.0100; Relatora: LUCILA TOLEDO; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2017). (destaques deste Relator). Em tais condições, de se convir que a decisão reclama aclaramento e integração, para definir como base de cálculo do preparo recursal o proveito econômico almejado no recurso, o qual, no presente caso, corresponde ao valor da causa de R$ 168,137,25 (fl.16). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir o erro quanto à base de cálculo para elaboração do valor do preparo, SEM, CONTUDO, EFEITO MODIFICATIVO. Diante da complementação do preparo recursal realizada pelo embargante (fls. 06/07), decorrido o prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação. Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos do recurso de apelação, a fim de que lá seja dado prosseguimento. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Patricia Marques Marcondes da Silva (OAB: 297382/SP) - Rafael Dias Marcondes da Silva (OAB: 489546/SP) - Maria Aparecida Ramalho (OAB: 72449/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB: 446407/SP) - 3º andar
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Votorantim S.a. -
Apelante: Rz V Multimarcas Ltda -
Apelante: Christoffer Carvalho Silva - Me (Assistência Judiciária) -
Apelado: Eduvaldo Antonio de Carvalho -
Nº 1001758-54.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista -
Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelos réus Banco Votorantim (fls. 722/738), RZ Veículos (fls. 796/814) e Chrisotoffer Carvalho Silva - ME (fls. 821/827), com a finalidade de reformarem a r. sentença de fls. 708/715. Observo que a parte requerida (Banco Votorantim), ora apelante, recolheu parcialmente o preparo correspondente ao seu recurso às fls. 739/741, no valor de R$ 790,14. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou da condenação, quando esta for líquida, providência não adotada integralmente pelo banco apelante. O valor atribuído à causa foi de R$ 168.137,25, que atualizado corresponde a R$ 178.650,05 resultando o valor do preparo no importe de R$ 7.146,00 conforme cálculo infra. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte (Banco Votorantim) recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 6.344,81, sob pena de deserção. Outrossim, com relação ao apelante RZ Veículos, nesta sede recursal, postula a concessão da gratuidade judiciária. Para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita, junte o apelante, em 5 (cinco) dias: a) extratos bancários de conta corrente, conta poupança e de aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses, que deverão conter a descrição da conta e da agência e, principalmente, da titularidade. Ressalto, por oportuno, que prints de tela de celular não são suficientes para tal fim; b) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral das declarações de imposto de renda ano-calendário 2021, 2022 e 2023, que deverão vir acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Secretaria da Receita Federal ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão. Ressalte-se que a comprovação de que não há restituição a receber do IRPF não será aceita para demonstrar a isenção do IRPF. Alternativamente, faculto à parte isenta do IRPF que preencha e assine a declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai). d) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) Registrato, fornecido pelo Banco Central. e) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves PIX emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/). f) Três últimos balanços contábeis. Advirto que eventual ausência de quaisquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento sumário do beneplácito da justiça gratuita, bem como não será admitido pedido de dilação de prazo, pois os documentos solicitados não são de difícil obtenção. Atente-se, ainda, que a falsa declaração sujeita às sanções civis, administrativas e penais. Ou, alternativamente, recolha as custas de preparo do recurso no mesmo prazo de 5 dias, no valor de R$ 7.146,00, conforme cálculo infra. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Patricia Marques Marcondes da Silva (OAB: 297382/SP) - Rafael Dias Marcondes da Silva (OAB: 489546/SP) - Maria Aparecida Ramalho (OAB: 72449/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB: 446407/SP) - 3º andar
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Intimação
Apelante: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG);
Apelante: Rz V Multimarcas Ltda; Advogada: Patricia Marques Marcondes da Silva (OAB: 297382/SP); Advogado: Rafael Dias Marcondes da Silva (OAB: 489546/SP);
Apelante: Christoffer Carvalho Silva - Me (Assistência Judiciária); Advogada: Maria Aparecida Ramalho (OAB: 72449/SP) (Convênio A.J/OAB);
Apelado: Eduvaldo Antonio de Carvalho; Advogado: Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB: 446407/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 1001758-54.2024.8.26.0099; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; JORGE TOSTA; Foro de Bragança Paulista; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001758-54.2024.8.26.0099; Bancários;22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG);
Apelante: Christoffer Carvalho Silva - Me (Assistência Judiciária); Advogada: Maria Aparecida Ramalho (OAB: 72449/SP) (Convênio A.J/OAB);
Apelante: Rz V Multimarcas Ltda; Advogada: Patricia Marques Marcondes da Silva (OAB: 297382/SP); Advogado: Rafael Dias Marcondes da Silva (OAB: 489546/SP);
Apelado: Eduvaldo Antonio de Carvalho; Advogado: Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB: 446407/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 14/05/2025 1001758-54.2024.8.26.0099; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001758-54.2024.8.26.0099; Assunto: Bancários;19/05/2025, 00:00