Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000824-43.2017.8.26.0002/SP
AUTOR: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569)
RÉU: JORGE SANTOS GUIMARÃES
ADVOGADO(A): MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB SP113666)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES MOREIRA (OAB SP174933)
RÉU: ALDEGARDES DOS SANTOS GUIMARÃES
ADVOGADO(A): MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB SP113666)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES MOREIRA (OAB SP174933)
RÉU: ROGER GOMES MOREIRA
ADVOGADO(A): RENATO GOMES MOREIRA (OAB SP174933)
ADVOGADO(A): MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB SP113666)
RÉU: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): RENATO GOMES MOREIRA (OAB SP174933)
ADVOGADO(A): MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB SP113666)
RÉU: JOSE IRANDIR SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(A): RENATO GOMES MOREIRA (OAB SP174933)
ADVOGADO(A): MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB SP113666)
RÉU: IRANICE MARIA AMARO
ADVOGADO(A): MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB SP113666)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES MOREIRA (OAB SP174933)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se a regularidade da relação processual: o corréu Ednei, citado por hora certa (eventos 18 e 26), encontra-se representado por curador especial. Os corréus Jorge e Aldegardes se deram por citados e têm procurador constituído (evento 49.71). Roger, Antonio e José Irandir manifestaram-se espontaneamente (evento 49), com inclusão no polo passivo determinada no evento 51. A corré Iranice também ingressou voluntariamente (evento 63), sendo incluída no feito (evento 65). O corréu Rogério, citado por edital (evento 139), é representado por curador especial (eventos 170.199 e 234). Os demais ocupantes foram citados por Oficial de Justiça (evento 243) e são representados pela Defensoria Pública (eventos 250 e 256), tendo havido manifestação específica de Maria dos Santos, Maria do Socorro e Francisco (eventos 250 e 256).
Ciente do laudo pericial de evento 335.
SERVENTIA: Abra-se, de imediato, vista ao Ministério Público.
Quanto à insurgência da Defensoria Pública (evento 347) acerca da ausência de intimação prévia sobre a data e o local da perícia, assiste-lhe parcial razão. De fato, não foi intimada (evento 334). Contudo, pelo que consta, a repetição integral do ato é desnecessária. Em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, e para que não se alegue cerceamento de defesa, determino que o perito apresente esclarecimentos e responda aos quesitos complementares (evento 347) no prazo de 30 dias.
Para assegurar o pleno exercício do contraditório, o perito deverá realizar nova diligência ao local, comunicando-se as partes com a antecedência legal. Assim, restará suprida eventual irregularidade anterior, afastando-se a declaração de nulidade por ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief).
Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público.
No mais, a tese de indevida ampliação objetiva e subjetiva da lide, arguida pela Defensoria Pública, não comporta acolhimento. Nesse sentido, observa-se que os limites da demanda e o rol de litigantes foram fixados em decisão saneadora, contra a qual não houve a interposição de recurso. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, tornando estável o objeto do processo e a composição das partes.
Por fim, indefiro o pedido de intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. A atuação do referido órgão justifica-se em conflitos coletivos de posse marcados por alta complexidade e grande impacto social, o que não se amolda à hipótese vertente. No caso em tela, não se verifica a existência de dezenas de famílias em situação de vulnerabilidade, conforme alegado; ao contrário, o número de réus é reduzido — sequer atingindo uma dezena —, inexistindo elementos que apontem para um conflito de massa que demande a mediação especializada da referida Comissão.
Int.