Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial -
Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial -
Agravante: Iesa Projetos e Equipamentos e Montagens -
Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A -
Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial -
Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial -
Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial -
Agravado: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores independentes -
Interessado: Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2145431-60.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL
Nº 2145431-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de p. 724, complementada pela decisão de p. 769, que, nos autos do incidente oposto na RECUPERAÇÃO JUDICIAL de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A E OUTRAS, INDEFERIU o levantamento da penhora dos imóveis descritos na inicial. Irresignadas, as recuperandas recorrem, nos termos das razões de pp. 01/13. Sustentam, em apertada síntese, que a decisão não observou que o imóvel de Rio das Ostras e o imóvel de Macaé compõem um único imóvel, de modo que a unicidade física e operacional impede a constrição em razão da essencialidade dos bens. Por estes e pelos demais argumentos constantes em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a restituição do valor do complemento, bem como para que seja afastado o marco temporal de transferência da carteira. 2.O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, conforme pp. 200/201. 3.INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de a matéria atinente à essencialidade dos imóveis constritos seja apreciada em sede colegiada. Com efeito, é prudente que seja mantida a constrição até decisão final colegiada, ocasião em que, se o caso, será afastada a penhora. 4.Intime-se a parte agravada para contraminuta e a administradora judicial para manifestação. 5.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6.Por fim, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 28 de maio de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - 4º andar