Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3143461/SP (2026/0003040-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: BRUNO DANIEL OLIVEIRA ALLOTA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE MENIN
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FILIPA BRUNELLI IANI
ADVOGADOS: JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO - SP077953
JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - SP356182
CORRÉU: ANDRE MARTINS DE ALENCAR
CORRÉU: ELIANE APARECIDA DA SILVA
CORRÉU: CLAUDIO ROBERTO COLETTI
CORRÉU: DANILO MUCIO LEMOS
CORRÉU: MARIA FERNANDA TEIXEIRA ROCHA
CORRÉU: CLAUDINEY MARTINS GONÇALVES
CORRÉU: FRANCISCO DE SALES DA SILVA
CORRÉU: MARCIO FERREIRA ROCHA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE MENIN contra decisão de fls. 1.023-1.025, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi condenado, como incurso no art. 140, § 3º, e 141, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos. Interposta a apelação, o recurso foi parcialmente provido para readequar a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, mantido os demais termos da sentença. No recurso especial, sustenta-se violação do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foi demonstrada a culpabilidade do recorrente. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade se baseou em argumentos genéricos e que todas as questões discutidas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. Contraminuta apresentada (fls. 1.057-1.062). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.092): AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. DECISÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. É o relatório. Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo. Como é cediço, para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal. Ademais, a superação do óbice imposto pela Súmula n. 283/STF exige a demonstração de que o fundamento adotado no acórdão recorrido foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, mediante a transcrição específica de trechos que contraponham diretamente os argumentos do Tribunal de origem, o que não se verifica no presente agravo. Anoto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento referente ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC. 7. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento referente ao óbice da da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.793.320/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. [...] Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." [...] (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS