Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221837/SP (2025/0237008-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ALEXANDRE NUNES FERREIRA
ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO - SP346653
RECORRIDO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RENATA SALVATO CALANCA - SP226248
VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776
RAFAEL SCALON PACAGNELLA - SP357424
ANA CAROLINA GESSE - SP236707
ISABELE VAZ VOLTARELI - SP450464
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Alexandre Nunes Ferreira contra acórdão assim ementado (fl. 379): CONTRATO. Prestação de serviços. Plano de saúde. Segurado submetida a cirurgia de redução de estômago (bariátrica). Procedimento cirúrgico para retirada de excesso de pele resultante daquela operação. Exclusão da cobertura. Inadmissibilidade. Observância, no entanto, do entendimento expresso no Tema 1069 (REsp 1870834/SP), excluídas as prescrições consideradas estéticas. Dano moral. Não ocorrência na hipótese. Recurso do autor improvido, parcialmente provido o da ré. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 35-F da Lei 9.656/1998 (fls. 389-397). Defende violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por não sanar obscuridade essencial. Sustenta que o acórdão não explicitou quais atos cirúrgicos foram considerados estéticos, impedindo a compreensão exata da condenação e o exercício da defesa (fls. 394-395). Alega afronta ao art. 35-F da Lei 9.656/1998. Afirma que as cirurgias reparadoras integram a continuidade do tratamento da obesidade e são necessárias para a efetiva recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do beneficiário, devendo ser cobertas (fls. 396-397). Invoca o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a tutela dos direitos básicos do consumidor, incluindo prevenção e reparação de danos, e adequada prestação do serviço contratado, diante de indicação médica de procedimentos com caráter reparador (fl. 390). O recurso também aponta divergência jurisprudencial, pela alínea c, quanto à tese de obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátrica e à exclusão genérica de supostos procedimentos estéticos sem identificação precisa (fls. 391-393). Contrarrazões às fls. 439-448 na qual a parte recorrida alega que o recurso não pode ser conhecido pela Súmula 7/STJ, por pretender reexame de provas, e pela ausência de prequestionamento adequado. Sustenta deficiência na demonstração do dissídio, por falta de cotejo analítico e similitude fática, e, no mérito, afirma consonância do acórdão recorrido com o Tema 1069/STJ, que exclui procedimentos estéticos. Transcreve a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame da prova não enseja recurso especial” (fl. 441). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, o autor propôs ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ou evidência e reparação de danos em face da operadora de plano de saúde, narrando que, após gastroplastia para obesidade mórbida e perda ponderal acentuada, apresentou excesso de pele, flacidez, dermatites e desconfortos físicos, com indicação médica de cirurgias reparadoras, que tiveram cobertura negada. Pediu cobertura integral dos procedimentos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de tutela e inversão do ônus da prova (fls. 1-18). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a cobrir integralmente o tratamento pós-bariátrico, arcando com todas as cirurgias indicadas pelos médicos, afastando a indenização por danos morais, e fixando sucumbência recíproca, com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita do autor (fls. 308-311). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao da ré. Aplicou o Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, assentando a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos reparadores indicados, excluindo os de finalidade estética, com base em critérios técnicos apontados, e afastou a indenização por danos morais. Majorou os honorários devidos pelo autor para 20% (vinte por cento), observada a gratuidade, e registrou o prequestionamento da matéria (fls. 379-384). A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos RESP 1.870.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1069), consolidou as seguintes teses jurídicas descritas na ementa do acordão, que tem o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19.9.2023) No caso em exame, verifico que as instâncias de origem, a partir de detido exame das provas dos autos, insusceptíveis de reexame do âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), concluíram que somente parte dos procedimentos requeridos na inicial tem caráter reparador de cirurgia bariátrica. Tal entendimento, como se vê do procedente acima citado, guarda harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. Relativamente ao fato gerador do dano moral, a Corte de origem entendeu que a negativa de fornecer o procedimento requerido na inicial não agravou o quadro clínico da beneficiária. A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI