Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Antonio Carneiro da Silveira -
Apelado: M G Bosco Participações Societárias Ltda. -
Apelado: Eduardo Gonçalves Machado -
Apelado: Saulo Nunes da Silva - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelo recorrente ALEXANDRE SAFATLE REZEK, (fls. 2842/2867) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade do recurso especial - no caso, negativo (fls. 2836/2838) - instaura a competência da E. Corte Superior para a apreciação da tutela de urgência. Nesse sentido: "A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015) (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Relator Ministro Raul Araújo, in DJe de 21.03.2024). E, ainda: Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, 'o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo'. No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (Pet 16563/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 21.12.2023) (g.n.). "Observo que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (TP 4544/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 26.05.2023) (g.n.). 2. Processado o agravo em recurso especial (fls. 2842/2867), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 2836/2838), nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Diante das manifestações de fls. 2888 e 2890/2897, remeta-se, com urgência, o arquivo digitalizado ao E. Superior Tribunal de Justiça e, em seguida, encaminhem-se os presentes autos imediatamente ao D. Relator, uma vez que, inexistindo efeito suspensivo, não há óbice legal ao prosseguimento do julgamento da apelação. 4. Comprovada a idade do recorrido ANTONIO CARNEIRO DA SILVEIRA (fls. 2869/2870), anote-se a prioridade especial aos maiores de 80 anos, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei 10.741/2003, redação dada pela Lei 13.466/2017. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - David Cury Neto (OAB: 307075/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - 4º andar
Nº 0009999-27.2013.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Premier Educacional Ltda - Apdo/Apte: Alexandre Safatle Rezek -