Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3144466/SP (2026/0002456-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472
ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922
AGRAVANTE: PRISCILA LOPES BARBOSA VIDEIRA
ADVOGADOS: RAQUEL EIRAS DE OLIVEIRA HAYASHI - SP195444
BIANCA NUNES CORREA - SP498194
AGRAVADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472
ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922
AGRAVADO: PRISCILA LOPES BARBOSA VIDEIRA
ADVOGADOS: RAQUEL EIRAS DE OLIVEIRA HAYASHI - SP195444
BIANCA NUNES CORREA - SP498194
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA, MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA e RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 821): LOCAÇÃO Ação de reparação de danos e cobrança de encargos da locação Prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Publicação de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelos réus Pedido formulado pelas partes, dentro do prazo de 15 dias para a interposição de apelação, de suspensão do prazo por seis meses, nos termos do art. 313, II, do CPC Pedido deferido Requerimento das partes, três meses depois de escoado o prazo de suspensão, de dilação do prazo para interposição de apelação por mais 180 dias Deferimento Interposição de recursos de apelação, por ambas, no final desses novos 180 dias Intempestividade Suspensão do processo pela convenção das partes que só poderia ter sido feita pelo prazo máximo de seis meses (art. 313, § 4º, do CPC) Prazo que já havia decorrido há muito quando as partes interpuseram seus recursos Primeiro prazo de seis meses deferido pelo juízo que, ademais, já havia escoado quando elas pediram dilação Segundo pedido de suspensão do processo que não tinha o condão de reabrir o prazo para apelar Recursos não conhecidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 836-842). Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos artigos 5º, 10 e 313, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão do TJSP violou a boa-fé e a segurança jurídica, pois as partes confiaram na decisão de primeira instância que deferiu a suspensão e a dilação do prazo recursal; b) houve ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), pois a questão da intempestividade foi decidida de ofício pelo Tribunal sem que as partes pudessem se manifestar previamente; c) a suspensão do prazo se deu em razão de questão prejudicial externa (art. 313, V, 'a', do CPC), e não por mera convenção das partes, o que afastaria o limite de 6 meses. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 898). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 902-903), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl.954). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia central reside em definir se a decisão judicial de primeira instância, que defere a dilação de prazo recursal em desacordo com norma cogente, tem o condão de tornar tempestivo o recurso interposto extemporaneamente, sob o influxo dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da não surpresa. Alegam os recorrentes que o reconhecimento, de ofício, da intempestividade pelo Tribunal de origem configuraria decisão surpresa, violando o art. 10 do CPC. A tese não se sustenta. O princípio da não surpresa, corolário do contraditório substancial, veda que o julgador decida com base em fundamento fático ou jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Contudo, a sua aplicação não é irrestrita, notadamente no que tange à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. A tempestividade, por ser requisito extrínseco de admissibilidade e matéria de ordem pública, é um ônus processual cujo cumprimento incumbe à parte recorrente, que detém o dever de conhecer os prazos peremptórios estabelecidos em lei. A verificação de sua observância pelo juízo de admissibilidade, seja em primeira ou segunda instância, é um poder-dever que não inaugura fundamento novo ou inesperado na lide. A matéria da tempestividade está, por sua própria natureza, implicitamente submetida ao contraditório desde o momento em que o recurso é interposto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. 1. A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. Ausente a condenação em honorários advocatícios recursais, descabe a discussão neste âmbito sobre a matéria, por ausência do interesse de recorrer. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873010 SE 2021/0106507-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. 5. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2102397 RJ 2022/0099001-0, relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023.) Portanto, afasta-se a alegada violação do art. 10 do CPC. Ainda, os recorrentes buscam, em suas razões, requalificar o pedido de suspensão, originalmente formulado com base na "convenção das partes" (art. 313, II), para a hipótese de "prejudicialidade externa" (art. 313, V, 'a'), visando escapar da limitação semestral imposta pelo § 4º do mesmo artigo. Tal manobra argumentativa não pode ser acolhida. A qualificação jurídica de um pedido é determinada no momento em que ele é formulado, vinculando as partes e o juízo aos seus termos. Conforme se depreende dos autos, as partes, de comum acordo, postularam a suspensão com base expressa no inciso II do art. 313, submetendo-se, voluntariamente, ao regime jurídico dali decorrente. Uma vez estabelecido que a suspensão se deu por convenção das partes, a incidência da norma do art. 313, § 4º, do CPC, é inafastável. Trata-se de norma de ordem pública, que visa garantir a razoável duração do processo e impedir a paralisação indefinida do feito por vontade das partes. O prazo máximo de 6 (seis) meses é, portanto, peremptório e improrrogável para esta modalidade de suspensão. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA. LIMITE DE SEIS MESES. SUSPENSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO. ANÁLISE DO CONTEXTO DO CASO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor do Município do Rio de Janeiro/RJ, buscando indenização em razão da supressão do direito de propriedade pela instituição de área de proteção ambiental - APA e zona de conservação não edificável. II - No curso do processo, diante da possibilidade de acordo entre as partes, foi pleiteada, em mútuo acordo, a suspensão do processo até que se ultimassem as negociações administrativas, pedido deferido pelo Juízo de primeira instância. Requerida nova suspensão do processo por mais 180 dias, o Juízo de primeira instância, contudo, indeferiu-o, sob o fundamento de que o feito já estava suspenso havia quatro anos aguardando a composição das partes. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento contra a referida decisão, considerando que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses previsto no art. 313, II, c.c. § 4º, do CPC/2015.VI - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente, acerca do fato de que não se justifica, no caso, prorrogar a suspensão do feito, que persiste por mais de quatro anos, inclusive com menção expressa ao respectivo dispositivo processual civil.V - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, afastada a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.VI - A regra que se extrai do art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 é de que são possíveis sucessivas suspensões do processo por convenção das partes, mas desde que observado o prazo máximo total de 6 (seis) meses referido no § 4º. Ou seja, este prazo é o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite à suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito.VII - Se, de um lado, essa regra prevê uma abertura expressa à norma fundamental autorregramento da vontade; de outro, eventual flexibilização do prazo nela previsto deve ser informada pelo princípio da eficiência (art. 8º do CPC/2015), de modo que a interpretação dos §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC/2015 não conduza a prazo muito superior ao previsto na lei, sob pena de ofensa à razoável duração do processo. Doutrina.VIII - No caso, sem revolver provas acerca das peculiaridades para a tutela do direitos patrimonial e ambiental no caso em razão da demora na tramitação, não haveria como censurar a conclusão do Tribunal de origem de que foge à razoabilidade o fato de que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ.IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1945649 RJ 2021/0238608-3, relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021.) Ademais, no caso dos autos, a primeira suspensão de seis meses, contada de forma contínua, esgotou-se muito antes do segundo pedido de dilação, conforme assentado pelo Tribunal de origem. Quando as partes requereram a nova prorrogação, o prazo para apelar já havia se extinguido há meses, operando-se a preclusão temporal de forma inequívoca. Assim, esgotado o prazo de 6 meses, o prazo recursal remanescente retomou seu curso automaticamente, operando-se a preclusão temporal muito antes da interposição dos apelos. Por fim, o argumento de que a confiança depositada na decisão do juiz de primeiro grau legitimaria a dilação do prazo não encontra amparo na dogmática processual civil. O princípio da proteção da confiança legítima (art. 5º do CPC) visa resguardar a parte contra alterações inesperadas de orientação jurisprudencial ou contra comportamentos contraditórios do próprio Poder Judiciário, mas não tem o poder de sanar nulidades absolutas ou de criar direitos contra expressa disposição legal (contra legem). Um erro judiciário, como o que ocorreu na instância de primeiro grau ao deferir prazo superior ao legalmente permitido, não se reveste de aptidão para gerar uma expectativa legítima e juridicamente tutelável. A confiança que se protege é aquela que se ancora em atos judiciais que se movem dentro dos limites da legalidade. Permitir que um erro material do julgador revogue uma norma cogente de direito processual significaria subverter a hierarquia do sistema normativo, tornando a lei refém de equívocos jurisdicionais, o que é inadmissível. Desse modo, a conduta esperada da parte e de seu patrono era a de observar o prazo legal, independentemente do equívoco do juízo, não havendo que se falar em violação da boa-fé ou à segurança jurídica quando o Tribunal ad quem, no exercício de sua competência revisora, apenas restaura a legalidade, aplicando a norma processual pertinente. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS