Indenização por Dano MaterialEmbargos de Declaração Cível
TJSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
34ª Câmara de Direito Privado
Partes do Processo
1. TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. CLAUDIA REGINA CARVALHO FIRMINO CARLOS (AGRAVADO)
Reu
3. DARCI FIRMINO CARLOS FILHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDISON HERNANDES BELON JUNIOR
OAB/SP 441875·Representa: Autor
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
OAB/SP 192989·CPF·Representa: Autor
RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
OAB/SP 257793·CPF·Representa: Autor
DANILO DIONISIO VIETTI
OAB/SP 223336·CPF·Representa: Autor
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB/SP 327408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987300/SP (2025/0254976-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989
RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
EDISON HERNANDES BELON JUNIOR - SP441875
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA CARVALHO FIRMINO CARLOS
AGRAVADO: DARCI FIRMINO CARLOS FILHO
ADVOGADO: DANILO DIONISIO VIETTI - SP223336
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2987300/SP (2025/0254976-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989
RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
EDISON HERNANDES BELON JUNIOR - SP441875
AGRAVADO: CLAUDIA REGINA CARVALHO FIRMINO CARLOS
AGRAVADO: DARCI FIRMINO CARLOS FILHO
ADVOGADO: DANILO DIONISIO VIETTI - SP223336
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.a. -
Agravado: Darci Firmino Carlos Filho - Agravada: Claudia Regina Carvalho Firmino Carlos - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Edison Hernandes Belon Junior (OAB: 441875/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - 5º andar
VISTA - VISTA Nº 2175205-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia -
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.a. -
Agravado: Darci Firmino Carlos Filho - Agravada: Claudia Regina Carvalho Firmino Carlos - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Edison Hernandes Belon Junior (OAB: 441875/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - 5º andar
VISTA - VISTA Nº 2175205-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia -
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.a. -
Agravado: Darci Firmino Carlos Filho - Agravada: Claudia Regina Carvalho Firmino Carlos - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Edison Hernandes Belon Junior (OAB: 441875/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
VISTA - VISTA Nº 2175205-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia -
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.a. -
Agravado: Darci Firmino Carlos Filho - Agravada: Claudia Regina Carvalho Firmino Carlos -
Interessado: Axa Corporate Solutions Seguros S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Edison Hernandes Belon Junior (OAB: 441875/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Danilo Dionisio Vietti (OAB: 223336/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Nº 2175205-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia -